TRF2 - 5005023-87.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082697120254020000/TRF2
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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21/06/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50082697120254020000/TRF2
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21/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005023-87.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ITALO DE PAULA CASEMIROADVOGADO(A): VERA LUCIA DE PAULA FRANCA GESUMINO (OAB RJ208666) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
A parte autora impetrou o presente mandado de segurança em face de suposto ato coator praticado pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense – UFF, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da penalidade imposta na disciplina Métodos Estatísticos Aplicados à Tomada de Decisão e, por consequência, lhe seja assegurada a apresentação do TCC e a conclusão do curso.
Alternativamente, requer a realização de nova atividade avaliativa, sem imposição de prova ao vivo.
Afirma que elaborou, com dedicação, a sua atividade final no regime de repercurso (equivalente à recuperação), obtendo nota 09 que, entretanto, posteriormente foi zerada, sob a alegação de que houve fraude.
No entanto, segundo sua tese, sua colega Ana Cristina o procurou solicitando ajuda, razão pela qual compartilhou parte do seu material, que foi por ela copiado.
Alega que não obteve qualquer benefício decorrente do compartilhamento, além de não haver previsão normativa de que sua conduta implique violação da lisura da avaliação.
Por fim, aduz que após a penalidade aplicada, a UFF ofereceu uma atividade assistida, que foi por ele recusada, por ser incompatível com o curso.
Defiro a gratuidade de justiça.
A liminar merece ser deferida.
De fato, a declaração constante do evento 01, OUT17 e o e-mail constante do evento 01, OUT36 deixam extreme de dúvidas que a parte autora não se valeu do trabalho da colega Ana Cristina, mas que esta se valeu da atividade acadêmica daquele para apresentar a sua atividade, o que leva a crer que fere a razoabilidade que o aluno seja penalizado com nota zerada tão somente por deixar uma outra discente ter acesso ao conteúdo de sua produção, sendo de exclusiva responsabilidade da aluna a fraude.
Conforme OUT19, a penalidade aplicada ao autor decorre do artigo 3.o do Termo de Conduta no Ambiente Virtual de Aprendizagem – NEES/UFF, que estabelece a necessidade de que o aluno seja o único autor de suas postagens e tarefas.
Não se me afigura razoável o “protocolo” mencionado no OUT19 apontado acima (de zerar as duas notas), já que é certo que não há violação normativa, sendo a parte autora o único autor de sua tarefa, tratando-se de penalidade deveras desproporcional e que viola direito líquido e certo de prosseguir no curso.
Some-se a tudo o que foi afirmado, que a aluna Ana Cristina declarou, no evento 01, OUT36, que apenas pediu para olhar o trabalho do autor por estar com receio de o estar fazendo de forma incorreta, decorrendo daí a presunção de que o impetrante estava de boa-fé (a boa-fé se presume e a má-fé se prova - Tema 243 STJ) ao tentar ajudar uma colega com sérios problemas de saúde, orientando-a quanto a pontos específicos da tarefa.
A probabilidade do direito, destarte, se faz devidamente demonstrada.
O perigo da demora é claro, já que a desconsideração da nota do autor o impede de prosseguir nas demais atividades avaliativas e a concluir o curso.
Assim, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo os efeitos da penalidade imposta ao impetrante na disciplina Métodos Estatísticos Aplicados à Tomada de Decisão, determinando que a autoridade coatora proceda à adequada consideração de sua nota anterior à sanção.
Determino, ainda, que ao autor seja assegurado o prosseguimento nas demais atividades avaliativas, inclusive com a apresentação de TCC e a conclusão do curso, caso não haja outro óbice que não a penalidade imposta como decorrência dos fatos acima narrados.
Destaco que a presente decisão possui caráter precário e poderá ser revogada em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações cabíveis e dê cumprimento à presente liminar.
Cientifique-se a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, nos termos do artigo 7o, II, da Lei 12.016/19.
Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE03S)
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21/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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