TRF2 - 5002268-21.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002268-21.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União.
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º1 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º2 e/ou 1.010, §2º3, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 3.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. -
18/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 11:58
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50078551020244020000/TRF2
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 65
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002268-21.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que as questões porventura apresentadas no processo após a interposição de apelação serão apreciadas e decididas no Tribunal Regional Federal.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (eventos 59 e 72) no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/20151).
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º2 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º3 e/ou 1.010, §2º4, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 4.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. -
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Despacho
-
07/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002268-21.2024.4.02.5104/RJIMPETRANTE: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no evento 57 do processo e DOU-LHES PROVIMENTO tão somente para prestar o esclarecimento de que a segurança requerida pela impetrante acabou lhe sendo concedida apenas em parte, devendo então o dispositivo da sentença ora embargada passar a ter consequentemente a seguinte redação: ?Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer (i) que, independentemente do disposto na Lei 14.789/2023, a impetrante tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 com fundamento no Decreto 43.603/2012, do Estado do Rio de Janeiro, das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL concernentes aos períodos contributivos contados de 1º de janeiro de 2024 em diante; (ii) que a impetrante faz jus à compensação dos indébitos tributários decorrentes da não exclusão, na época própria, desses seus créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL relativos aos períodos contributivos contados a partir de 01/01/2024, devidamente atualizados pela taxa Selic, na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007; e (iii) que as diferenças de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL que a impetrante eventualmente apurar nos períodos contributivos contados a partir de 1º de janeiro de 2024 em decorrência da devida revisão dos autolançamentos realizados sob a incorreta premissa de que ela deveria incluir os créditos presumidos de ICMS em tela nas bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL, poderão ser por ela aproveitadas na forma admitida pela legislação tributária federal de regência, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Condeno a União a realizar o reembolso da metade das custas que vieram a ser adiantadas pela impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Intimem-se.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.? Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078551020244020000/TRF2
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002268-21.2024.4.02.5104/RJIMPETRANTE: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer (i) que, independentemente do disposto na Lei 14.789/2023, a impetrante tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 com fundamento no Decreto 43.603/2012, do Estado do Rio de Janeiro, das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL concernentes aos períodos contributivos contados de 1º de janeiro de 2024 em diante; (ii) que a impetrante faz jus à compensação dos indébitos tributários decorrentes da não exclusão, na época própria, desses seus créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL relativos aos períodos contributivos contados a partir de 01/01/2024, devidamente atualizados pela taxa Selic, na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007; e (iii) que as diferenças de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL que a impetrante eventualmente apurar nos períodos contributivos contados a partir de 1º de janeiro de 2024 em decorrência da devida revisão dos autolançamentos realizados sob a incorreta premissa de que ela deveria incluir os créditos presumidos de ICMS em tela nas bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL, poderão ser por ela aproveitadas na forma admitida pela legislação tributária federal de regência, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Intimem-se.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. -
26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:42
Concedida a Segurança
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 10:31
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 10:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078551020244020000/TRF2
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 05:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:22
Despacho
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição
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12/06/2024 12:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078551020244020000/TRF2
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11/06/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078551020244020000/TRF2
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:35
Despacho
-
29/04/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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