TRF2 - 5051602-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 19:22
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 22:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 12:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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11/06/2025 12:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051602-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA CAMACHO (OAB RJ119783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTO LTDA contra ato do ORDENADOR DE DESPESAS DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS DA AERONÁUTICA e ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA, como litisconsorte passivo necessário, objetivando, em sede de pedido liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que habilitou a empresa ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA no Pregão Eletrônico nº 90073/2024, item 95, bem como de quaisquer atos subsequentes (adjudicação, homologação, contratação), até o julgamento definitivo do presente Pede, em definitivo, a anulação do ato administrativo que habilitou a empresa ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA no Pregão Eletrônico nº 90073/2024, item 95, com a inabilitação da referida empresa e o prosseguimento do certame com a convocação da próxima classificada.
Alega, em apertada síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 90073/2024, promovido pelo Centro de Aquisições Específicas (CAE) do Comando da Aeronáutica, para aquisição de materiais médico-hospitalares (PENSO), em especial, o item 95 (SONDA TRATO DIGESTIVO).
Sustenta que ficou em segundo lugar e que a empresa ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA foi declarada vencedora do certame para o referido item, ofertando produtos da marca CONVATEC.
Relata que a empresa vencedora não possui autorização da fabricante CONVATEC para comercializar seus pedidos e que a citada empresa esclareceu que adquire o produto de um fornecedor intermediário – SAFEMED –, mas ele também não tem relação comercial com a CONVATEC e não restou comprovado que tem estoque suficiente.
Narra ainda que há divergência em relação ao preço, tendo em vista que a SEFEMED informa que venderá o produto para a empresa vencedora por R$845,38, mas foi juntada nota fiscal emitida pelo citado distribuidor com o valor de R$1.450,00 correspondente a uma sonda.
Ressalta que é credenciada da CONVATEC, compra as mencionadas sondas em grandes quantidades e paga no valor unitário R$928,00.
Acrescenta que apesar de todas as incongruências, o pregoeiro manteve a habilitação da empresa vencedora, o que viola frontalmente os princípios da legalidade estrita, da vinculação ao instrumento convocatório, da eficiência, da motivação e da segurança jurídica, além de colocar em risco concreto e iminente a segurança dos pacientes que utilizarão a sonda de trato digestivo.
A inicial vem acompanhada dos documentos dos eventos 1 e 12.
Custas recolhidas no evento 1 – GRU26.
Manifestação do impetrado sobre o pedido liminar no evento 14.
Decido.
Inicialmente, considerando os argumentos expostos no evento 12, mantenho, por ora, o valor da causa atribuído na inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.(...)§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) No caso vertente, pretende a impetrante a suspensão do pregão eletrônico nº 90073/2024 do Centro de Aquisições Específicas da Aeronáutica, referente ao item 95, sonda trato digestivo.
Alega a impetrante, em suma, que não está devidamente comprovada a capacidade da empresa vencedora do referido Pregão, item 95, de cumprir com o fornecimento do produto.
A demonstração da capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação é indispensável, a fim de seja possível o fornecimento do produto. A Lei das Licitações nº 14.133/2021 estabeleceu uma fase própria para verificação da aptidão da empresa de cumprir com o previsto no Edital da Licitação.
Veja-se: “Art. 62.
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:I - jurídica;II - técnica;III - fiscal, social e trabalhista;IV - econômico-financeira.” As alegações da impetrante acerca da existência de incongruência no valor de compra do item pela empresa vencedora de fornecedora intermediária, ou seja, menor do que o montante cobrado pela distribuidora do produto, impõem cautelas.
Outrossim, a inexistência de cadastro da empresa vencedora e da fornecedora intermediária (Safemed) junto a Convatec fragiliza, ao menos nesta fase processual, a demonstração da capacidade de fornecimento da ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA e da exequibilidade da proposta apresentada.
Assim, numa cognição sumária, entendo presente o fundamento relevante apto a suspender o pregão até nova decisão.
A urgência também se encontra presente, tendo em vista que o prosseguimento da licitação, com a contratação da empresa vencedora, pode causar a ineficácia da medida vindicada, caso deferida ao final. Por todo o exposto, ante a presença dos requisitos expostos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que habilitou a empresa ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA no Pregão Eletrônico nº 90073/2024, item 95, bem como de quaisquer atos subsequentes (adjudicação, homologação, contratação) referentes a este item, até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Intime-se o impetrado Ordenador de Despesas do Centro de Aquisições Específicas da Aeronáutica, com urgência e por mandado, para que demonstre o cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a União, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:55
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 13:39
Juntado(a)
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051602-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA CAMACHO (OAB RJ119783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JM COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTO LTDA contra ato do COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS (CAE) DO COMANDO DA AERONÁUTICA, com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que habilitou a empresa ALS Comércio e Serviços em Geral Ltda no Pregão Eletrônico nº 90073/2024, item 95, e dos atos subsequentes.
Pede, definitivamente, a anulação do ato administrativo que habilitou a empresa ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA no Pregão Eletrônico nº 90073/2024, item 95, com a efetiva inabilitação da mesma e o prosseguimento do certame com a convocação da próxima classificada. 1.
Tendo em vista que, conforme acima exposto, o pedido inicial é a anulação da habilitação da empresa vencedora, referente ao Pregão Eletrônico nº 90073/2024, item 95, com a posterior convocação da impetrante, intime-se-a para que, no prazo de 10 dias, retifique o valor da causa, de acordo com o benefício econômico pretendido e promova o recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Deverá ainda apresentar os documentos pessoais do administrador subscritor da procuração. 2. À Secretaria, a fim de que: - retifique o polo passivo substituindo o Comandante da Aeronáutica pelo Ordenador de Despesas do Centro de Aquisições Específicas, que é o Comandante do Centro de Aquisições Específicas, autoridade coatora apontada na inicial (Evento 1 – ANEXO16, fl. 02); -substitua o Ministério da Defesa pela União, já que aquele não possui personalidade jurídica própria; - inclua no polo passivo, diante do requerido no item "c" do pedido inicial, a licitante vencedora ALS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA, por se tratar de litisconsórcio necessário. 3.
Sem prejuízo, intime-se, com urgência, o impetrado Ordenador de Despesas do Centro de Aquisições Específicas para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifeste-se sobre o pedido liminar.
Decorridos os prazos acima, voltem-me imediatamente conclusos. -
28/05/2025 22:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:54
Decisão interlocutória
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28/05/2025 08:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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28/05/2025 08:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DA AERONAUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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