TRF2 - 5004963-33.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:10
Juntado(a)
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26/06/2025 14:43
Juntado(a)
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26/06/2025 13:32
Juntado(a)
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:48
Juntado(a)
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/06/2025 20:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: NORIVAL SIQUEIRA SERPAADVOGADO(A): RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA (OAB RJ212582)ADVOGADO(A): FELIPE HOLANDA CAVALCANTE (OAB RJ147821)AUTOR: ESTER BARRETO SERPAADVOGADO(A): FELIPE HOLANDA CAVALCANTE (OAB RJ147821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por NORIVAL SIQUEIRA SERPA e ESTER BARRETO SERPA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para que "a Ré SE ABSTENHA de colocar o imóvel aludido na presente demanda a venda em leilões e/ou caso já tenha efetuado a venda que a mesma seja desfeita imediatamente, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo".
No mérito requer "A confirmação da tutela antecipada, com a condenação da Ré à obrigação de não fazer, bem como declarar a inexistência de qualquer débito perante a Ré, com consequência declaração de nulidade da consolidação do imóvel; d) A condenação da Ré a efetuar a compensação dos valores depositados na conta corrente Ag: 888 c/c 00021053-3 com as parcelas consideradas em aberto desde 12/01/2023. e) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais), em virtude do sofrimento e angústia causados pelo atraso na autorização da cirurgia;" Como causa de pedir alega que a parte autora entabulou "contrato de financiamento habitacional com a Ré, referente ao imóvel localizado na Casa Residencial, 08 com área construída de 67,78 m2 e fração ideal de 0,111, situado à Rua Tiradentes, n º 37, Edificados no lote 25ª da Quadra P, do Loteamento “LAGORAMA”, com área de 1.858,60m2, em Zona Urbana do 1º Distrito do Município de Araruama/RJ, conforme contrato nº 855551816037." E segue: "..em abril de 2024, o Autor recebeu em sua residência duas correspondências de empresas de assessoria financeira informando que supostamente o seu imóvel teria sido “tomado” pela Ré e que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial" e que "Diante de tal informação, o Autor foi até sua agência originária (888 Araruama/RJ) para entender o que estava acontecendo.
Na agência em questão lhe foi informado de forma verbal que o imóvel financiado havia sido “consolidado”, uma vez que pela informação do sistema, o financiamento encontrava-se em aberto desde 12/01/2023, o que não é verdade, vamos explicar.
Afirma que "Em 24/04/2024 foi protocolada uma carta escrita a próprio punho solicitando uma explicação por escrito sobre a situação atual do financiamento, ocorre que até o dia de hoje a ré não respondeu." Ressalta que "Em mais uma tentativa de entender o que estava acontecendo, o autor, mais uma vez foi até sua agência e com muito custo lhe foi entregue uma planilha de “evolução” (em anexo), onde pode ser observado que a Ré deixou de debitar as parcelas do financiamento em 12/01/2023 até os dias de hoje, mesmo tendo saldo em conta corrente.
Observa que a parte autora "vem efetuando os depósitos em conta corrente (Ag: 888 c/c 00021053-3) na boca do caixa até os dias de hoje (comprovantes em anexo), ou seja, cumprindo a sua obrigação mensal com o contrato de financiamento, diferente da Ré que deixou de efetuar os débitos na conta do autor sem qualquer justificativa plausível." Alega que "retornou ao Banco com os comprovantes de depósito em boca de caixa que faz fielmente a mais de 12 anos na conta corrente (Ag: 888 c/c 00021053-3) que mantem para fins de pagamento do financiamento do imóvel com a finalidade de manter saldo suficiente para que as parcelas sejam debitadas.
Dessa vez lhe foi informado que o número de sua conta corrente foi alterado, EXCELÊNCIA PASMEM, foi informado que o número da sua conta havia sofrido uma alteração. 8.
A pergunta que não quer calar.
Se mudou o número da conta corrente, porque a conta “antiga” continuou recebendo depósitos normalmente? Ora excelência essa história tá muito mal contada pela instituição financeira." Relata que "Para dirimir as dúvidas sobre as contas o autor solicitou extratos com início em 01/2022 a 7/2024 o que foi negado, pois segundo o gerente a conta nº Ag: 888 c/c 00021053-3 só teria movimentação até dezembro de 2022. (Em anexo). 10.
Com muito custo o Gerente da Agência 888 em Araruama/RJ disponibilizou o extrato da conta corrente nº0005864207-6 que inclusive informa o saldo da conta no valor de R$ 8.836,14, ou seja, os valores depositados mês a mês pelo autor que não foram debitados pela Ré sabe-se lá por qual motivo." Conclui que "..todo imbróglio foi causado pela Ré que ao trocar o número da conta do Autor não fez qualquer notificação ao autor, e que mesmo com todas parcelas pagas em dia, a empresa Ré, determinou a consolidação do Imóvel colocando-o a venda nos leilões de imóveis.
Um Verdadeiro Absurdo cometido Excelência." Assevera que "A execução do leilão, neste momento, constitui uma medida excessiva e prejudicial, pois o Autor comprova neste ato que nunca ficou inadimplente e por conta de uma falha na prestação de serviço e dos sistemas da Ré, vem sendo taxado como mal pagador ao ponto de ser ameaçado com o leilão de seu imóvel!" Por fim, conclui que "A execução do leilão, neste momento, constitui uma medida excessiva e prejudicial, pois o Autor comprova neste ato que nunca ficou inadimplente e por conta de uma falha na prestação de serviço e dos sistemas da Ré, vem sendo taxado como mal pagador ao ponto de ser ameaçado com o leilão de seu imóvel! Acompanham a inicial no evento 1 os anexos 2 a 15.
Emenda à inicial nos eventos 10 e 11 com os anexos 2 a 5.
Nova emenda à inicial no evento 16 com os anexos 2 a 9.
No evento 18 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória requerida.
No evento 22 a parte autora anexou extratos do ano de 2023 referente à conta corrente da conta 00021053-3.
A Caixa apresentou contestação no evento 23 sem, contudo, esclarecer os fatos narrados pela parte autora.
Mas apresentou documentos nos anexos 2 a 16.
Réplica no evento 29.
Intimadas as partes a especificarem provas, ainda encontra-se em curso o prazo concedido para tanto.
No evento 36, a parte autora aviou manifestação no sentido de reconsideração do pedido de tutela indeferida nos autos, ressaltando a comprovação de sua adimplência, porquanto comprovados no evento 22 "os pagamentos do ano de 2023 conforme mencionado na decisão que indeferiu a tutela antecipada. 3- Cumpre informar que os autores vem passando por momentos de terror tendo em vista que comparecem pessoas em sua residência querendo saber se tem gente morando na casa o tempo todo, sendo assim, reitera o pedido de tutela antecipada, uma vez que a reversão da decisão não acarretará nenhum prejuízo para parte Ré. 4- Informa desde já que apresentará Petição em provas dentro prazo legal." Acompanham a manifestação acima da parte autora os anexos 2 e 3.
Pois bem. Para a concessão de tutela provisória de urgência é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn) Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Requer a parte autora liminar no sentido de que seja determinado a "Ré SE ABSTENHA de colocar o imóvel aludido na presente demanda a venda em leilões e/ou caso já tenha efetuado a venda que a mesma seja desfeita imediatamente, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo".
Alega a parte autora que a consolidação da propriedade pela ré foi indevida diante de sua adimplência e da demonstração, por documentos anexados nos autos, que sempre providenciou os créditos em conta suficientes para descontos das prestações devidas.
Afirma que, em verdade, a ré alterou unilateralmente a numeração da conta depósitária, provocando a inadimplência do contrato.
Assim, conclui a parte autora que a consolidação da propriedade pela ré é nula.
Para tanto, trouxe aos autos copia do contrato ajustado entre as partes (evento 1, CONTR5), os extratos da conta depósitária original nº 00021053-3, da Ag. 888 (eventos 1.9, 1.11 e 22.2), comprovantes de depósitos na conta originária (eventos 1.12 ,1.13 e 1.14), bem como o extrato do ano de 2024, referente à nova conta nº 000586464207-6, Ag. 888, aberta pela Caixa sem sua autorização, segundo o autor (evento 1.10) e planilha de evolução do financiamento (evento 1.6).
Ao compulsar o histórico dos depósitos realizados pelo autor na conta nº 00021053-3, encontramos o uso desta exclusivamente para pagamento das prestações do financiamento contratado, com a cobrança de cesta de serviços variável no decorrer do cumprimento do contrato. (eventos 1.9, 1.11 e 22.2) Conforme a planilha de evolução do financiamento no evento 1.6, em dezembro de 2022 encontramos os seguintes valores: encargo líquido de R$521,18, atraso de R$ 33.98, valor devido R$ 562,16 e valor pago/devolvido de R$ 609,41.
Já no extrato da conta no evento 1.9, fl. 6, verifica-se em 12/12/2022 o depósito em dinheiro de R$ 550,00, débito de cesta de R$ 7,83, pagamento de prestação de R$ 535,76 e, em 26/12/202,2 o debito de cesta de R$ 6,41, resultando saldo zerado.
Conforme a planilha de evolução do financiamento no evento 1.6, em janeiro de 2023 encontramos os seguintes valores: encargo líquido de R$ 532,33, atraso de R$ 11,80, valor devido R$ 643,13 e valor pago R$ 0,00.
Já no extrato bancário no evento 22.2, em 10/01/2023 houve depósito em dinheiro de R$ 550,00, débito para pagamento de cesta de serviços de R$ 18,59 e, em 25/01, novo débito de cesta de R$ 25,00, restando um saldo positivo de R$ 506,41, já que não houve desconto para pagamento de prestação.
Conforme a planilha de evolução do financiamento no evento 1.6, em fevereito de 2023 encontramos os seguintes valores: encargo líquido de R$ 531,53, atraso de R$ 101,62, valor devido R$ 633,15 e valor pago R$ 0,00.
Porém, no extrato bancário no evento 22.2, em 13/02/2023 houve depósito em dinheiro de R$ 550,00, pagamento de prestação habitacional no total de R$ 589,86, débito para pagamento de cesta de serviços de R$ 31,00, restando um saldo de R$ 441,55.
Conforme a planilha de evolução do financiamento no evento 1.6, em março de 2023 encontramos os seguintes valores: encargo líquido de R$530,46, atraso de R$ 93,77, valor devido R$ 624,23 e valor pago R$ 0,00.
Enquanto no extrato no evento 22.2, em março de 2023 o autor depositou em dinheiro R$ 550,00, foi descontada a prestação habitacional de R$ 609,41 e débito de cesta de R$ 31,00, restando saldo de R$ 351,14. A partir de abril de 2023, encontramos depósitos do autor, mas sem desconto para pagamento de prestação.
Diante do constatado acima, resta evidente que o autor vem providenciando o depósito em conta, por vezes insuficientes, para fazer frente aos descontas em sua conta para pagamento de cestas de serviços, encargos líquidos e cobranças por atraso.
No entanto, o autor prosseguiu nos meses seguintes com os depósitos para pagamentos das prestações e, apesar de não ter observado as pendências anteriores, é evidente a sua boa fé.
O autor sustenta que em 2024 o número da conta corrente depósitária foi alterado unilateralmente pela Caixa, mas o que a principio se apresenta nos autos é que já se encontrava em débito.
Contudo, além de o cenário acima descortinar a boa fé do autor, já que providenciou depósitos para pagamento das prestações e eventualmente incorreu em equívoco facilmente detectável pela Caixa, revela-se questionável a cobrança de cesta de serviços pela ré em conta utilizada exclusivamente para pagamento de prestações decorrentes de contrato de financiamento imobiliário Minha Casa Minha Vida.
Ademais, não fosse a questionável cobrança de cesta de serviços, eventualmente encontraríamos na conta depósitária saldo suficiente para quitação das parcelas vencidas, diante do valor reduzido dos depósitos efetivados pelo autor e o valor das parcelas cobradas.
Ademais a cláusula sétima, parágrafo segundo do contrato ressalta a preferência de desconto das parcelas sobre qualquer outro, vejamos: "PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de débito em conta de depósitos, da qual seja (m) titular (es), o (s) DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S) autoriza (m) a CEF, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato para as providências necessárias à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do (s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) na referida conta, com preferência, inclusive, para a efetivação do débito" (grifei) De outro lado, ao compulsar a certidão de ônus reais apresentada no evento 10, ANEXO2, observa-se que a parte autora foi intimada por Edital Eletrônico publicado em 9, 10 e 11 de agosto de 2023 (Av. 5) para purgar a mora.
Note-se que a Caixa, ao contestar, apresentou os Avisos de recebimento de notificações endereçadas aos autores no evento 23, anexos 12 a 16, noticianto tentativas de intimação pessoal da parte autora.
Porém, tais avisos datados em maio de 2024, são posteriores à consolidação da propriedade, registrada em 22/11/2023, conforme a AV 6 da certidão no evento 10.2. Verifico assim que, a princípio, a Caixa não observou os termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, segundo o qual a intimação para purgar a mora deverá em regra ser pessoal e a notificação por edital somente poderá ocorrer se o fiduciante encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo o serventuário encarregado da diligência informar ao oficial de Registro de Imóveis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No sentido da necessidade de intimação para purgar a mora, segue o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: RICARDO PERLINGEIRO) Em sendo assim, constato a verossimilhança das alegações traçadas pela parte autora na inicial, haja vista a aparente situação de adimplência, diante da cobrança questionável de cesta de serviços, que conduziu a inexistência de saldo para quitação das parcelas do financiamento, além da irregularidade no procedimento que conduziu à consolidação da propriedade pela ré, que descurou da imposição legal de prévia intimação pessoal do mutuário, somada à urgência da medida requerida pela possibilidade de o imóvel ser adquirido por terceiros, impondo-se a obstaculização do procedimento tal como se encontra no momento.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a suspensão do processo de execução extrajudicial e da eventual retomada do imóvel objeto do contrato ajustado entre as partes, mantendo a parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Tiradentes, n º 37, Casa 08, Edificados no lote 25ª da Quadra P, do Loteamento “LAGORAMA, em Zona Urbana do 1º Distrito do Município de Araruama/RJ, matricula nº 112124 junto ao Cartório do 2º Ofício de Araruama, objeto do contrato nº 855551816037, ajustado com a ré, até ulterior decisão, comprovando nos autos no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, por cautela, o Cartório de Registro Imobiliário em Araruama, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, devendo ser obstado o registro de eventual arrematação resultante do leilão ou aquisição direta do imóvel referente a matrícula nº 112124, informando e comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora a fim de providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente junto ao Cartório de Registro Imobiliário em Araruama, o pagamento dos emolumentos e acréscimos necessárias ao cumprimento da medida. Considerando que a presente demanda tem por objetivo o decreto de nulidade da consolidação da propriedade, ao argumento de adimplência das prestações do mútuo habitacional, além de eventual ferimento ao disposto no art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora. Assim sendo, desde já inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel, informando o valor dos valores em atraso à época, acompanhado de planilha de cálculos. No mesmo prazo, deverá a Caixa trazer aos autos os cartões de abertura das contas titularizadas pela parte autora n. 00021053-3 e 855551816037, ambas da Agência 888, bem como os extratos bancários desde o inicio do financiamento.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para especificação de provas no evento 31. -
28/05/2025 14:22
Juntado(a)
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28/05/2025 14:17
Expedição de ofício
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28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:55
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Petição
-
14/05/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:02
Determinada a intimação
-
12/05/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 21:53
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/02/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:13
Determinada a intimação
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29/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:58
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 08:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2024 18:47
Declarada incompetência
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30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 20:39
Juntada de Petição
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20/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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