TRF2 - 5027211-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:35
Transitado em Julgado
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08/07/2025 22:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027211-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIO MAURO DA SILVAADVOGADO(A): GILMAR BARBOZA DE LIMA (OAB RJ223280) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, e tendo em vista que o autor não forneceu documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência (vide eventos 5, 6 e 10), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 5, com a citação da parte ré. -
26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida
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14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 12:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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