TRF2 - 5000597-05.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/09/2025 16:44
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 09:43
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000597-05.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: HUGO MACHADO DA ROCHAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: HUGO MACHADO DA ROCHAData: 12/09/2025 às 16:20.Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220Perito: BRUNO MOURA FERNANDES -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HUGO MACHADO DA ROCHA <br/> Data: 12/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Perito
-
21/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
-
19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000597-05.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: HUGO MACHADO DA ROCHAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO HUGO MACHADO DA ROCHA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, com DIB em (30/12/2020), após à DCB dos benefícios de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 705407724-6, 707929112-8 e 708643444-3). Afirma que se envolveu em um acidente em 06/03/2020 e foi constatado que sofrera fratura da diáfise do fêmur (cid s72.3).
Relata que, "após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de dirigente do serviço público municipal, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados".
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi oportunizado ao autor justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
Emenda à inicial apresentada no evento 16, PET1.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntada a CTPS sem vínculo e o CNIS não apresenta vínculo desde 2024 (evento 1, CNIS6 e evento 16, COMP2) a parte demonstrou sua situação de hipossuficiência e, diante deste fato, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial médica e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Como não houve indicação de especialidade médica pelo autor, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e se há sequelas permanentes que resultaram na diminuição da capacidade laborativa.
Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora de que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER, a depender da conclusão do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: LAUDO PERICIAL CAPAZ (Sem incapacidade) Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
LAUDO PERICIAL INCAPAZ (Com incapacidade) Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:24
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000597-05.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: HUGO MACHADO DA ROCHAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
A parte autora requereu dilação do prazo para apresentar a documentação apta a justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Defiro.
Intime-se o autor para apresentar a documentação indicada no evento 4, DESPADEC1 no prazo de 15 (quinze) dias, ou, alternativamente, comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:57
Despacho
-
10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000597-05.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: HUGO MACHADO DA ROCHAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documento essencial à regularidade da instrução processual, a saber, elementos que comprovem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor da causa, no mesmo prazo.
Destaca-se que o descumprimento do presente despacho pode ocasionar o indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321).
Intime-se. -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:27
Determinada a intimação
-
20/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052557-30.2025.4.02.5101
Emilson Claudino Barreto Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 19:04
Processo nº 5077236-31.2024.4.02.5101
William Cesar Fernandes Ventura Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:01
Processo nº 5000923-92.2025.4.02.5101
Marcos Lemos dos Santos Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120433-70.2023.4.02.5101
Max de Alencar Araripe
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Joao Patrocinio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 11:59
Processo nº 5002303-05.2025.4.02.5117
Maria Leticia dos Santos
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 13:07