TRF2 - 5010539-03.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010539-03.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VALDECIR MATHEUSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS (evento 29).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
17/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 15:24
Recebido o recurso de Apelação
-
17/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010539-03.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: VALDECIR MATHEUSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:35
Concedida a Segurança
-
03/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/04/2025 17:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
-
24/04/2025 15:26
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 15:18
Declarada incompetência
-
23/04/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049306-38.2024.4.02.5101
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:15
Processo nº 5015692-08.2025.4.02.5101
Renato Ribeiro de Brito
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002139-12.2021.4.02.5107
Maria das Gracas da Silva Figueiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 14:37
Processo nº 5000638-91.2024.4.02.5115
Debora Ferreira Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007475-73.2025.4.02.5101
Leila Maria do Nascimento Felix
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 16:11