TRF2 - 5023232-10.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 16:37
Juntado(a)
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11/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023232-10.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: UFA UNIAO DAS FABRICAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE BALAS E DOCES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
TEMA 1125/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança “para declarar o direito da parte impetrante de excluir os valores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), recolhido por substituição tributária, da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para assegurar-lhe o direito à compensação/restituição, a ser realizada pela via administrativa, após o trânsito em julgado desta sentença, dos montantes recolhidos a este título, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme estabelecido no artigo 3o. da Emenda Constitucional 113/2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal”.
II.
Questão em discussão 2.
Discutem-se a seguintes questões: (i) falta de interesse de agir da Impetrante, diante da ausência de pretensão resistida por parte da Administração Tributária em relação ao reconhecimento da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) nulidade da sentença na parte que assegura o direito à restituição pela via administrativa por ser extra petita.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão sob o regime dos recursos especiais repetitivos, tema 1125, REsp 1896678 e REsp 1958265, cujo mérito foi julgado em 13dez.2023 pela Primeira Seção daquela Corte, firmada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é válida somente a partir de 15mar.2017, data em que foi fixada a tese 69, ressalvados os casos ajuizados até essa data. Tendo em vista que o presente processo foi ajuizado em 13mar.2025, isto é, posteriormente a 15/03/2017, deve ser excluído o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, observado o prazo prescricional de cinco anos. 5.
Quanto ao interesse de agir, cumpre destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, em dezembro de 2024, vinculando a atuação de seus procuradores e determinando expressamente a não apresentação de contestação e a não interposição de recursos em ações que discutam a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Entretanto, em relação à Receita Federal, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 100, em 27 de junho de 2025 (DOU de 1º de julho de 2025) - data posterior à impetração do presente writ -, na qual a Receita Federal reconheceu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituído, autorizando, assim, a restituição e a compensação dos valores recolhidos indevidamente na esfera administrativa. Assim, no momento do ajuizamento da ação, verifica-se o interesse processual da Impetrante. 6.
Em relação aos valores indevidamente recolhidos, é de se observar que, em mandado de segurança, é possível a declaração ao direito de compensação na via administrativa, com aproveitamento de créditos anteriores à propositura da demanda, não atingidos pela prescrição; bem como o direito à restituição judicial em cumprimento de sentença (Precatório-RPV), relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento do mandamus, ressaltando, no tocante aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, o afastamento da possibilidade de restituição via precatório/RPV. No caso, embora seja possível a declaração do direito à restituição em sede mandamental, o impetrante não formulou tal pedido, razão pela qual anulo esta parte da sentença por ser extra petita.
O Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo), aplicando-se a Taxa Selic.
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte na seara administrativa, deverá observar o disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo. 7.
Mantida a sentença no tocante à concessão da segurança para declarar o direito do Impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do tema 1125/STJ, assegurando ao contribuinte a compensação do indébito não prescrito, na via administrativa, observado o art. 170-A do CTN e a aplicação da taxa Selic. A apelação da União e a remessa necessária merecem parcial provimento para anular a parte da sentença que declarou o direito do Impetrante à restituição do indébito por ser extra petita. 8. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023232-10.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: UFA UNIAO DAS FABRICAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE BALAS E DOCES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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08/08/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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05/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 17:27
Juntado(a)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023232-10.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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