TRF2 - 5052695-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2025 17:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:30
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052695-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM em face do DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS objetivando que a ré seja condenada a pagar/ressarcir valor de repasse referente ao Convênio nº 044/CPRM/2009 e aditivos.
Em resumo relata que celebrou junto ao Réu Contrato de Convênio nº 044/CPRM/2009, assinado em 11/11/2009, pelo prazo de 12 (doze) meses1.3.
Declara que apesar de ter cumprido com todas as suas obrigações (inclusive com os repasses do valor de R$160.000,00 estabelecido na Cláusula SEXTA Convênio nº 044/CPRM/2009) e de ter formalizado 5 (cinco) aditivos ao referido instrumento renovando os prazos para entrega dos trabalhos objeto do referido instrumento1.4,1.5,1.6,1.7, até o presente momento o Réu não entregou ao Autor os serviços contratados1.8.
Conta que realizou repasses para o Réu DRM/RJ no montante original de R$160.000,00, que atualizado pela taxa Selic, perfaz o valor de R$550.146,24, razão pela qual tem o direito de pleitear a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores repassados devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.1.9 Decisão de declínio do juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro por verificar que a parte ré possui domicílio em Niterói 16.1. Decido Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96.
Da citação ATENDIDO, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:35
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06F)
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17/01/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJNIT06F)
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17/01/2025 14:21
Declarada incompetência
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22/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:32
Determinada a intimação
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03/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:25
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:28
Juntada de Petição - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM (MG069306 - GUILHERME VILELA DE PAULA)
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25/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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