TRF2 - 5002455-10.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:52
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:58
Despacho
-
25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002455-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GUILHERME SILVERIO TOFANOADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUILHERME SILVERIO TOFANO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de ELO SERVICOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o estorno do valor de R$ 15.700,00; a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação por danos decorrentes de cobrança indevida, tendo em vista que o valor de um serviço pago não foi restituído, mesmo com o cancelamento posterior da contratação.
Requer a antecipação de tutela de urgência para devolver o valor pago no importe de R$ 15.700,00; suspender a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor acima e que o nome do autor não seja incluído em cadastros de inadimplentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.3 está em nome de outra pessoa. - regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC). - manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos envolvendo a ELO SERVICOS S.A., considerando que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CR/1988, é improrrogável por conexão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:41
Juntado(a)
-
31/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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