TRF2 - 5002367-69.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002367-69.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBERTA TURINO PACHECOADVOGADO(A): LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER (OAB ES019445) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
15/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:51
Determinada a citação
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15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS505J)
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27/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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