TRF2 - 5013364-16.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013364-16.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOAO LUIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013364-16.2023.4.02.5121/RJAUTOR: JOAO LUIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168)SENTENÇAAnte o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/12/2022 a 19/3/2023 , corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/05/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:06
Juntada de Petição
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUIS DIAS DA SILVA <br/> Data: 24/04/2024 às 16:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (
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28/03/2024 11:35
Juntada de Petição
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28/03/2024 11:34
Juntada de Petição
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28/03/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2024 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 10:48
Determinada a citação
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21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 19:53
Determinada a intimação
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19/12/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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