TRF2 - 5003096-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 10:14
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:43
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 11:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05S)
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05S para CEJUSC-SGOA)
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003096-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDERSON FERREIRA ESTRELLAADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA ESTRELLA (OAB RJ061879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANDERSON FERREIRA ESTRELA em face de UNBRAS UNIÃO DOS SERVDORES PÚBLICOS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia, em síntese, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, alegadamente indevidos, bem como a restituição dos valores já descontados e a indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC. II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 3, ANEXO3, p. 2), o desconto referente à contribuição para a UNBRAS foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Além disso, o último desconto ocorreu em abril de 2025, conforme comprovam os extratos anexados (evento 1, HISCRE8 e evento 3, ANEXO1), e há indicativo de que o INSS realizará a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente a essa competência a partir de 26/05/2025, conforme amplamente divulgado em canais oficiais1.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
V - Emendada a incial, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo - CESOL-SG, a fim de viabilizar a conciliação.
VI - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VII - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 14:17
Juntado(a)
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08/05/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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