TRF2 - 5003017-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:56
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:48
Determinada a intimação
-
04/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003017-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA MARIA MARINS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA CARDOSO DOMINGUES (OAB RJ200085) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por ANA MARIA MARINS DE SOUZA contra o INSS e OUTRO, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, de contribuições a associações.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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02/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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