TRF2 - 5001554-94.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:20
Despacho
-
18/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001554-94.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO PEDRO ROCHA SIQUEIRAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART.334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a UNIÃO proceda à liberação de parcelas vencidas de seguro-desemprego e indenização por danos morais.
Alega que foi contratado pela Companhia Hotéis Palace em 20/09/2021 e dispensado sem justa causa em 27/11/2023.
Diz que, após solicitar o seguro-desemprego em 05/12/2023, recebeu duas parcelas, mas a terceira foi negada sob a alegação de percepção de renda própria, o que o autor nega, afirmando que não estava exercendo atividade remunerada e que contribuiu indevidamente ao INSS como contribuinte individual.
Argumenta que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, e que a cessação do benefício gerou danos morais a ele, pois dependia do valor para sua subsistência. No caso em tela, deve-se observar a existência de impedimento constitucional para antecipação de parcelas pretéritas em face da União (art. 100, CRFB/88).
De fato, tendo o vínculo laboral se encerrado no ano de 2023, inexiste qualquer parcela do benefício ainda em curso. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de indeferimento da tutela provisória. (II) CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais. (III) Em seguida, dê-se vista à parte autora acerca da contestação apresentada. -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
-
03/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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