TRF2 - 5039699-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 23:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039699-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA FERREIRA MARTINS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANA MASSA LOUREIRO (OAB RJ199954)AUTOR: CAIO FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): ROSANA MASSA LOUREIRO (OAB RJ199954) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Nomeio a assistente social, Sra.
ANGELA DALVA DA CUNHA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes e ao MPF para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Determinada a citação
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06/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/05/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/05/2025 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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