TRF2 - 5004540-49.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004540-49.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUCIANA ANDRADE PESANHA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)RECORRIDO: DAVI PESANHA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que o estudo social realizado nos autos comprovam que a parte autora não preenche o requisito econômico para a percepção do benefício.
Nessa esteira, sustenta que a genitora do autor permanece contribuindo na qualidade de MEI, superando o limite legal para concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta por DAVI PESANHA ALVES (com 6 anos de idade), representado por LUCIANA ANDRADE PESANHA, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente - LOAS, cujo requerimento administrativo foi formulado em 21/06/2023 (NB 713.308.021-5).
O indeferimento do benefício se deu pelo fato de a renda per capta familiar da parte autora ultrapassar o limite legal (Evento 1, PROCADM23, fl. 05).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V).
A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Da deficiência No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 48, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de autismo infantil (CID F84.0).
Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou concreta e expressamente que a parte autora possui impedimento de longo prazo (deficiência).
Vejamos (Evento 48, LAUDPERI1): Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS apenas manifestou sua ciência sem impugnar o laudo (Evento 54, PET1).
Por sua vez, a parte autora concordou com o laudo (Evento 56, PET1).
Não havendo impugnação por qualquer das partes, resta apenas consignar que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não havendo vício que lhe comprometa o poder de convencimento como elemento de prova.
Além disso, a própria autarquia ré reconheceu a deficiência do autor conforme segue (Evento 1, PROCADM23, fl. 02): Assim, inconteste a deficiência do menor autor.
Da vulnerabilidade Quanto à vulnerabilidade, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescreve: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À luz da certidão de verificação das condições socioeconômicas (Evento 63, LAUDO1), e nos termos do dispositivo acima citado, conclui-se que o núcleo familiar da parte autora é composto pela mãe e um irmão menor, sendo certificado pelo(a) oficial(a) de justiça que a renda familiar perfaz o total de R$ 920,00 assim distribuída: Importa destacar que o benefício assistencial Bolsa Família recebido pela família no valor de R$ 800,00 não pode ser considerado como renda familiar, na forma do art. 4º, § 2º do decreto 6214/2007 que exclui os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária bem como valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
O principal motivo do indeferimento do benefício ao autor advém do fato de que o CNIS do Evento 2, CNIS2 demonstra que a mãe do autor realizou recolhimentos no percentual de 5% sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 01/05/2020 e 31/07/2024.
Importa ressaltar que existe a possibilidade de recolhimento sob a alíquota de 5% em duas possibilidades, sob a perspectiva de inclusão previdenciária, para microempreendedores individuais ou seguradas facultativas de baixa renda, como se vê das conhecidas alterações legislativas do art. 21 da Lei 8.212/91.
Primeiramente, observo que a consulta aos dados cadastrais da autora como MEI indica que o endereço comercial da mãe do autor era o seu antigo domicílio em Nova Friburgo (Evento 77, CNPJ2), não havendo comprovação do exercício da atividade em sua nova cidade (Rio das Ostras).
Nesse ponto, a bem da verdade, é possível afirmar que a mãe do autor sequer se enquadraria como uma contribuinte individual MEI, mas sim como segurada facultativa de baixa renda, que vem tentando não se manter alijada do RGPS, recolhendo contribuições mínimas para não perder a qualidade de segurada, provavelmente advindas de má informação previdenciária. Em que pese constarem do CNIS os recolhimentos da mãe do autor como microempreendedora individual, deve prevalecer o resultado do laudo pericial social, que apurou que o grupo familiar do autor não possui renda de origem laboral.
Ainda, não é sem propósito que a Lei 12.764/2012, em seu art. 4º, caput, determina que: “Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.” Com isso, nota-se que a Lei 12.764/2012 determina que o menor com autismo, em nenhuma hipótese, poderá ser privado do convívio de seus genitores.
Ou seja, a mãe ou o pai de uma criança com autismo não precisa comprovar que seu filho precisa de auxílio permanente; ao contrário, é muito mais provável que a mãe do autor perca oportunidades de trabalho, priorizando os cuidados com seu filho, como observou a perita social.
Nesse ponto, do laudo social é possível notar que a família reside em imóvel cedido e em más condições (Evento 63, LAUDO1, fl. 08) sendo a mãe do autor, historicamente, vítima de violência doméstica (Evento 63, LAUDO1, fl. 20) o que milita a favor da tese da vulnerabilidade social.
Nesse sentido, eis a seguinte passagem do laudo social: "Os pais da autora são cônjuges separados pela violência doméstica e não moram na mesma residência. A mãe está residindo em casa cedida, temporariamente, visto que a condição da violência estava expondo todos da família em risco de vida.
Hoje, estão residindo todos os três (mãe, autor e irmão) na mesma residência.
O pai é dependente químico, reside na casa da família em Nova Friburgo, presta auxílio financeiro pagando o plano de saúde para à parte autora, portanto muitos meses, deixa de pagar o combinado.
Não há documento do pai, abaixo, pois a mãe está sem acesso ao pai, na fase atual." Eis, ainda, devido registro acerca da condição econômica aflitiva (Evento 63, LAUDO1, fls. 07-08): Nesse ponto, registro ainda graves fatos observados durante a perícia social, conforme se vê pelas seguintes passagens (Evento 63): "[...] A mãe não conseguiu apresentar os respectivos recibos, e fica totalmente entendido ao ver a realidade dela, uma escassez e pobreza, sem nenhuma de condições de tempo para ela, tampouco para organização de recibos, devido ao comprometimento de tempo dessa senhora, que cuida sozinha de seus filhos sozinha, e com demanda em tempo integral, no qual eu presenciei na hora da diligência como é o comportamento da criança (autor) perante o Síndrome de TEA, ele é completamente dependente dessa mãe e não ficou quieto nem um segundo, sem contar que está expresso o sofrimento dessa mãe, que também precisaria estar sendo cuidada, embora tenha a qualidade de mãe comprometida preservada e estado de capacidade civil plena, portanto está muito exaurida com a condição atual de sua família. [...] Todos os membros da família precisam de tratamento de saude e deveriam estar em acompanhamento da saúde mental, visto que todos tiveram experiência com a violencia domestica no seio familiar e ainda presenciaram o suicídio da avó paterna que se enforcou dentro de casa, e as criança encontraram a avó dependurada em estado de óbito." Além de tudo isso, a análise do caso concreto exige atenção especial eis que, além do cuidado maior exigido pela condição de portador do espectro autista (que reconheço pela documentação médica anexada à inicial), a condição de mãe "solo" acarreta, também, desamparo econômico, pois mesmo havendo uma capacidade laborativa potencial e hipotética, dificilmente uma mãe solo de uma criança com transtorno do espectro autista conseguirá tempo para trabalhar, como empregada ou mesmo como MEI, especialmente quando não tem apoio do pai dessa criança ou de qualquer outro familiar, como ocorre no caso, já que não há mais avó para ajudar a mãe do autor.
Dadas estas premissas, exige-se que o julgamento do feito tenha alicerce na perspectiva de gênero, ao passo que ficaram a cargo exclusivo da mãe, de forma desigual em relação ao pai, a manutenção da família e os cuidados com o lar e com os filhos.
Assim, não pode o julgador dissociar-se dessa relação desigual, quando comprovada nos autos, ao avaliar os impedimentos de longo prazo de uma criança e a vulnerabilidade não só da criança, como da família toda.
Acerca desta desigualdade entre os gêneros, bem esclarece o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do CNJ, páginas 16-17: "(...) Diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres.
Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais.
Isso porque, em muitos casos, aos homens são atribuídos características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam.
Apenas para mencionar alguns pontos que serão elaborados abaixo, as mulheres são, em larga medida, associadas à vida doméstica, incluindo trabalhos domésticos ou relacionados a cuidados em geral (remunerados ou não), o que faz com que elas sejam excluídas da esfera pública ou então relegadas a postos de trabalho precarizados e pouco valorizados.
No que diz respeito ao trabalho, no Brasil, mulheres, em geral, ainda se dedicam muito mais a afazeres domésticos e a trabalhos maternos do que homens, o que faz com que eles ocupem postos laborais mais valorizados e mais bem pagos, e elas fiquem em situação de dependência financeira deles.
Mesmo em trabalhos remunerados, muitas mulheres são levadas a ocupar cargos análogos ao trabalho doméstico.
Quanto à política, mulheres continuam sub-representadas.
Isso ocorre em parte porque entende-se que as mulheres são inaptas para ocuparem cargos públicos ou então porque não são dadas oportunidades para elas.
Ao serem excluídas desse meio, as mulheres perdem a chance de dar ênfase a pautas necessárias para melhorar questões relevantes à desigualdade de gênero.
Esses são apenas exemplos.
Podemos ver, assim, que determinadas características que associamos aos gêneros não são naturais e imutáveis, como também geram indevidas subordinações.
O problema encontra-se, portanto, não apenas no tratamento diferenciado de grupos, mas no fato de alguns grupos deterem poder e outros não.
Dessa forma, gênero deve ser compreendido como uma ferramenta analítica que pretende enxergar e explicar o conjunto de formulações sociais, propriedades e características atribuídas a determinadas pessoas em razão do sexo .
Nas palavras de Maria Amélia de Almeida Teles e Monica de Melo, “o termo gênero deve ser entendido como instrumento, como uma lente de aumento que facilita a percepção das desigualdades sociais e econômicas entre homens e mulheres, que se deve à discriminação histórica contra as mulheres”8 .
Para as magistradas e os magistrados comprometidos com a igualdade entre os gêneros, recomenda-se atenção à dimensão cultural da construção dos sujeitos de direito – e seus potenciais efeitos negativos. (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf) Assim, entendo que o reconhecimento do autor como pessoa portadora de deficiência também passa, irremediavelmente, pela análise integral do processo, assim como pelas condições sociais e peculiares da família [principalmente em se tratando de mãe solo - como o caso dos autos], para avaliar as barreiras que se interpõem entre uma criança requerente de BPC/LOAS e as atitudes sociais.
Não se podem passar despercebidas as múltiplas situações de vulnerabilidade da família que a seguir, por importância, enumero (Evento 63, LAUDO1): 1 - A família é composta pelo menor autor, sua mãe e um irmão menor; 2 - A entidade familiar não possui renda segundo a avaliação social; 3 - O pai do autor abandonou o lar contribuindo para o sustento familiar com o mínimo valor mensal de R$ 120,00; 4 - A família reside em imóvel cedido e em más condições, sem geladeira e televisão funcionando; 5 - A mãe do autor foi vítima de violência doméstica (Evento 63, LAUDO1, fl. 22); 6 - Os menores presenciaram o suicídio de sua avó via enforcamento (Evento 63, LAUDO1, fl. 15). Também, por amor ao debate, ressalto que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescreve: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Como se nota, mesmo considerando possível renda da autora indicada no CNIS (um salário mínimo) a renda familiar é inferior a meio salário mínimo por pessoa e pouco superior a 1/4 do salário-mínimo atual, de R$1.518,00 havendo gasto expressivo com medicamentos no total de R$ 300,00.
No entanto, o fato de a família residir em imóvel cedido em desamparo em relação ao pai do menor autor, possível reconhecer a vulnerabilidade mesmo considerando que a mãe do autor possua a renda declarada no CNIS.
Dessa forma, a situação se inseriria na excepcionalidade de avaliar a vulnerabilidade da autora com maior flexibilidade e razoabilidade, com o patamar de 1/2 salário-mínimo per capita, conforme autoriza o art. 20-B da Lei 8.742/93: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida." Vale registrar que a moradia simples, sem geladeira e televisão funcionando, não revela qualquer luxo incompatível com o benefício assistencial cujo restabelecimento se pleiteia. Friso, destarte, que negar proteção judicial à autora representaria barreira social atitudinal relevante (art. 3º, IV, e, da Lei 13.146/2015) e violação à isonomia, por obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade.
Haveria clara violação ao já citado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado em 2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, que recomenda que em seus julgamentos, os magistrados e magistradas consigam perceber as interseccionalidades e interrelações entre o gênero feminino e outras marginalizações, a fim de evitá-las e repará-las, na busca de igualdade real entre cidadãos e cidadãs.
Leia-se, nesse ponto, o que se afirma em fls. 98-99 do referido Protocolo (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf): "Há inúmeros dados que demonstram que os marcadores sociais de raça e gênero são determinantes para a análise da desigualdade da violência no Brasil.
O Atlas da Violência de 2020141, ao analisar o período entre 2008 e 2018, constatou como a sobreposição de opressões pode acentuar as desigualdades.
Enquanto, no Brasil, a taxa de homicídios de mulheres não negras caiu 11,7%, a taxa entre as mulheres negras aumentou 12,4%.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021, das vítimas de feminicídio em 2020, as mulheres negras142 representaram 61,8% das vítimas, contra 36,5% de brancas, 0,9% indígenas e 0,9% amarelas.
Tais números permitem concluir que a soma de vulnerabilidades (raça e gênero feminino) é responsável pelo maior número de mortes no país.
Mas, para além das interrelações entre raça e gênero, há outras interseccionalidades.
Há diversas avenidas por onde se entrecruzam o gênero e outras marginalizações como a etária ou geracional; por deficiência; étnicas; por diversidade sexual etc.
As mulheres indígenas têm sido vítimas, primordialmente, da invisibilidade acerca de dados relativos à violência de gênero.
Não obstante, no Estado de Mato Grosso do Sul, que concentra a segunda maior população indígena do Brasil, representando cerca de 3% da população total do Estado, constatou-se que dos 61 casos de feminicídio que entraram no sistema do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em 6 casos houve envolvimento de pessoa indígena, representando 10% do total.
Para os movimentos sociais de mulheres indígenas, um dos motivos para o aumento da violência doméstica está relacionada com o território ou com a falta dele: a situação de confinamento da população indígena nas reservas altera seu sistema social, causando uma desarticulação no seu “modo de ser”143.
Assim, especial atenção deve ser dada às teses de defesa, sejam elas realizadas por laudos antropológicos ou por defesas técnico-jurídicas, que utilizem a cultura ínsita a cada grupo social para justificar a violência.
Isto porque a cultura e os costumes não são argumentos jurídicos aptos a desculpar a prática de atos de violência contra a mulher ou isentar de pena seus autores.
Conforme determina a Recomendação n. 33 da CEDAW, especial atenção deve ser dada ao Acesso à Justiça destes grupos vulneráveis.
Logo, face ao critério da acessibilidade, a magistrada e o magistrado devem colaborar para possibilitar a rápida e efetiva análise de pedidos de auxílio e socorro que respeitem a linguagem em que a vítima se expressa.
Cite-se, por exemplo, a distribuição de cartilhas e lançamento de canais de comunicação que respeitem as línguas indígenas, a viabilização de denúncias na Língua Brasileira de Sinais − Libras e, em especial, a existência de postos de atendimento e campanhas educativas em zonas rurais, aldeias indígenas e comunidades remanescentes de quilombos.
Sobre mulheres idosas, a Recomendação Geral n. 27 da CEDAW pontua que, embora tanto os homens como as mulheres sejam vítimas de discriminação em função da idade, as mulheres vivem o envelhecimento de uma forma diferente.
O efeito das desigualdades de gênero sentidas ao longo da vida e que se agravam na velhice, tem frequentemente por base normas culturais e sociais profundamente enraizadas.
A discriminação sofrida pelas mulheres idosas resulta muitas vezes de uma distribuição injusta de recursos, de maus-tratos, negligência e do acesso limitado a serviços básicos. As mulheres com deficiência, de todas as idades, têm frequentemente dificuldades no acesso físico aos serviços de saúde.
A Recomendação Geral n. 24 da CEDAW esclarece que as mulheres com deficiência mental são particularmente vulneráveis, sendo que existe pouco conhecimento, de uma forma geral, acerca do vasto número de riscos para a saúde mental aos quais as mulheres estão particularmente expostas como resultado da discriminação de gênero, da pobreza e de outras formas de privação social, ou seja, de violência." (grifo nosso) Nesse diapasão, ao considerar tal contexto fático, tenho que restou devidamente comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica e de pessoa com deficiência do autor, pois negar a proteção estatal à sua condição, apenas reforçaria a condição de mulher dependente de sua mãe e de si própria (em relação a todos que a cercam), quando já vivencia um processo de empobrecimento alimentar e ausência de paternidade presente, com potencial ainda mais lesivo à sua saúde e integridade física e mental, elevando padrões de desigualdade de gênero e indignidade que a sociedade brasileira, especialmente seu Poder Judiciário, já demonstrou que abomina.
Em suma: negar o benefício ao autor apenas agravará o abandono pessoal que ele passa, bem como a desigualdade de gênero que afeta sua mãe.
A concessão do benefício assistencial, nesse contexto, representa uma medida capaz de promover a dignidade da parte autora e de seu núcleo familiar, conferindo-lhes meios necessários para romper com o ciclo de pobreza e angústias ao qual o autor e sua mãe, sem condições de sustentar-lhe, estiveram submetidos.
Dessa forma, reconheço o autor como pessoa portadora de deficiência, bem como reconheço a sua vulnerabilidade socioeconômica, bem como de seu núcleo familiar.
Ressalte-se, uma vez mais, que o MPF opinou pela procedência do pedido (Evento 71, PROMOCAO1).
Destarte, o autor faz jus ao benefício de prestação continuada pleiteado.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 713.308.021-5), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 21/06/2023) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (21/06/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 07:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
22/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004540-49.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA ANDRADE PESANHA (Pais)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)AUTOR: DAVI PESANHA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004540-49.2024.4.02.5116/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA ANDRADE PESANHA (Pais)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)AUTOR: DAVI PESANHA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 713.308.021-5), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 21/06/2023) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (21/06/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
09/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 17:02
Juntado(a)
-
06/06/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:58
Juntada de Petição
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:55
Despacho
-
28/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:09
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:31
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI PESANHA ALVES <br/> Data: 13/02/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
11/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
09/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 12 e 13
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/10/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
01/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI PESANHA ALVES <br/> Data: 19/02/2025 às 09:25. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
30/09/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:27
Determinada a citação
-
30/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 09:26
Redistribuído por sorteio - (RJNFR02F para RJMAC01F)
-
27/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:36
Determinada a intimação
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 19:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
-
26/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:26
Determinada a intimação
-
26/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000011-54.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
-
20/09/2024 19:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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