TRF2 - 5011500-94.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011500-94.2023.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MYLAN LABORATORIOS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL SOARES GOMES (OAB ES022158)ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) DESPACHO/DECISÃO Processo suspenso aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870, Tema 1079.
Conforme traslado de peça no evento 16, o Tema 1079 fixou a seguinte tese: " i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR foram julgados, contudo, encontram-se aguardando o trânsito em julgado.
Assim, mantenho a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos referidos recursos. -
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/04/2024 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 21:50
Decisão interlocutória
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18/01/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:18
Decisão interlocutória
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25/10/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 20:32
Juntada de Petição
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24/10/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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