TRF2 - 5000249-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000249-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEDA MOTTA NERY COSTAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a condenação da parte Ré a anular o ato administrativo que alterou sua cota-parte de pensão por morte, a restituir descontos que alega serem indevidos realizados em sua pensão militar, bem como a decretação de nulidade da dívida e indenização por danos morais.
Decido.
A questão versa sobre revisão do ato administrativo que alterou a cota-parte de pensão por morte recebida pela autora, carecendo ao Juizado Especial Federal competência para processá-la e julgá-la, nos termos do art. 3o, inciso III do § 2o, da Lei 10.259/2001.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Consoante entendimento esposado pelo c.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 590.409/RJ, compete a este Tribunal Regional o julgamento dos conflitos de competência que envolve Juízo Federal e Juizado Especial Federal. 2.
A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal. 3.
Não obstante a ausência de pedido expresso do autor para anular o ato administrativo que reconheceu a sua incapacidade definitiva apenas para o Serviço Militar, verifica-se que em eventual procedência do pedido há de se reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando constatada a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e não apenas para o serviço castrense. 4.
A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo suscitante. (CC 0054695-21.2009.4.01.0000/BA, TRF1, Primeira Seção, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, unânime, e-DJF1 08/06/2010).
Sendo assim, declaro a incompetência absoluta do JEF e determino a conversão do rito para o ordinário, mantida a competência desta vara para o processamento e julgamento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Dê-se vista à autora dos documentos acostados pela ré no Evento 40, OFIC2, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:41
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 20:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000249-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEDA MOTTA NERY COSTAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) ATO ORDINATÓRIO Portaria n° JFRJ-POR-2022/00311, de 13/10/2022.
De ordem do(a) MM juiz(íza) federal: Tendo em vista a petição do evento 14, PET1, retire-se o processo de pauta e devolvam-se os autos ao juízo originário imediatamente. -
29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05F)
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29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOA)
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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