TRF2 - 5005659-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005659-33.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOLDNER LTDAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)ADVOGADO(A): MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401)ADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)AGRAVANTE: ALVANIR ROMANHA GOLDNERADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)AGRAVANTE: ARMANDO GOLDNER DA SILVAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo SUPERMERCADO GOLDNER LTDA, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.
Aduz que há necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que possa haver o redirecionamento da execução fiscal originária para a pessoa dos sócios.
Aponta que o referido incidente somente é prescindível quando os sócios constarem da CDA ou nas hipóteses dos art. 134 e 135, do CTN, o que não é o caso.
Afirma que a CDA não preenche o requisito do inciso II, do art. 202, do CTN, no que tange a maneira de calcular os juros de mora e que houve o cerceamento de defesa durante a instrução do processo administrativo.
Emenda à inicial no evento 6, EMENDAINIC1. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) SUPERMERCADO GOLDNER LTDA, no EVENTO 75, objetivando a extinção da presente demanda executiva.
Sustenta, em síntese, que: a) há nulidade por ausência de indicação do processo administrativo, bem como por ausência de notificação para defesa na esfera administrativa; b) seria necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios; c) a inicial é inepta, pois o título executivo não especifica o débito; d) a atualização do débito pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ultrapassa a SELIC, tornando o título inexequível. O exequente se manifestou no EVENTO 79, alegando, resumidamente, que: a) na CDA consta expressa menção ao processo administrativo, ao documento de origem (Auto de Infração), à natureza (não tributária) e ao dispositivo infringido (fundamento legal), além de discriminação quanto ao valor principal, atualização (SELIC), multa de mora e encargos legais, com expressa menção ao fundamento legal de cada um desses valores; b) a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade; c) o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 estabelece que o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal; d) verificados indícios de dissolução irregular da sociedade, legítima é a inclusão dos sócios administradores da executada como corresponsáveis pelo débito, não sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fiscal; e) na CDA consta expressamente a incidência de multa de mora e atualização pela SELIC, não havendo bis in idem. Brevemente relatados, decido.
NULIDADES NA ESFERA ADMINISTRATIVA Ao contrário do afirmado pela excipiente, o número do processo administrativo foi devidamente indicado na CDA acostada aos autos com a inicial (EVENTO 1 - OUT2). Quanto à alegada ausência de notificação para defesa na esfera administrativa, verifico que a excipiente não logrou demonstrar qualquer vício no processo administrativo, tampouco comprovou a impossibilidade de acesso aos respectivos autos. A LEF contém disposição expressa sobre os requisitos da petição inicial, em seu art. 6º, devendo ser a mesma instruída com a CDA (§1º), onde devem constar os elementos suficientes para a aferição do valor do débito (art. 2º, §5º).
Além disso, o art. 41 da LEF não exige a apresentação, pelo(a) exeqüente, do processo administrativo que embasou a CDA, juntamente com a inicial da execução, mas tão-somente determina que o referido processo esteja à disposição das partes, do juiz e do MP, na repartição competente.
Assim, o ônus da juntada do processo administrativo, bem como, da demonstração do equívoco do cálculo do crédito (no caso, recálculo em face da lei posterior benéfica Lei 11.941/2009) é da parte executada e a requisição judicial só é cabível quando demonstrada a recusa do ente público em sua apresentação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º, DO CPC.
RESP nº 1.272.827/PE.
STJ.
REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. No tocante ao pedido de requisição do procedimento administrativo fiscal que embasa o título executivo, a solicitação de documentos pelo Poder Judiciário aos órgãos públicos somente é cabível em casos restritos, após a comprovação de que a parte interessada diligenciou no sentido de obter o documento e não teve sucesso na diligência, o que não se verifica na presente hipótese, eis que a agravante não comprovou a solicitação do procedimento administrativo ao órgão competente, bem como a negativa no seu fornecimento. 5.
Ademais, foi facultado à ora agravante pelo Juízo a quo “o prazo de 40 (quarenta) dias para juntada de documentos constantes no(s) referido(s) processo(s), que considere necessários para embasar a sua defesa, devendo informar e demonstrar, se for o caso, o embaraço por parte da credora”. 6.
Agravo conhecido e desprovido. (TRF2, AG 201402010002383, Rel.
Des.
Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R 06/10/2014) AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O tema da necessidade de instauração do IDPJ, no rito da execução fiscal, é objeto de divergência no âmbito das 1ª e 2ª Turmas do STJ, razão pela qual, inclusive, o mesmo foi afetado à sistemática dos repetitivos pelo, sendo objeto do Tema nº 1.209, abordando o seguinte: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".
Até então tenho decidido no sentido da desnecessidade, conforme entendimento da 2ª Turma do STJ, verbis: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. (...) IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível; (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1786311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) INÉPCIA DA INICIAL Não vislumbro na CDA que instrui a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN.
A partir dos dados dela constantes, aliados ao procedimento administrativo mencionado na CDA, já é possível aferir o fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza.
Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78: “A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.
Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa.
Assim, a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.” Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) ENCARGOS LEGAIS Na CDA consta expressamente a incidência de multa de mora e atualização pela SELIC, não havendo qualquer ilegalidade. De fato, a Lei 10.522/2002 prevê expressamente: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. No tocante à incidência da taxa Selic, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Em sendo assim, não há qualquer irregularidade na cobrança impugnada, pois está de acordo com o entendimento exposto acima.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 75. Intimem-se.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o Juízo de origem, entendendo que houve a dissolução irregular da empresa e que o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é incompatível com o rito das execuções fiscais estabelecido na lei nº 6.830/80, redirecionou a execução para o sócio administrador, com base na Súmula º 435, do STJ.
Com efeito, houve o encerramento das atividades da agravante, considerando as informações do Oficial de Justiça lançadas nos evento 8, OUT8 e evento 21, CERT1.
Desta forma, aplicável o entendimento da Súmula nº 435, do STJ, in verbis: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, andou bem o Juízo de origem ao autorizar, diante da dissolução irregular da empresa agravante, o redirecionamento da execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
TEMA 630/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 2.
Nos termos de precedentes do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 3.
Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 4.
O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." 5.
O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes.
Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860439 SP 2020/0025007-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) <grifo nosso> Nesta mesma linha, o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional, a ser utilizada com cautela, a fim de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014).
Precedentes desta corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00065361020154020000, e-DJF2R 13.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.4.2016. 3.
No caso em tela, verifica-se da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF2.
AG 0004017-96.2014.4.02.0000.Quinta Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.
DJE: 21/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio. 2.
Nas hipóteses em que o débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários. 3.
Não obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios. 4.
Havia previsão de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 5.
Ocorrendo a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria.
Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato. 6.
Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA. 7.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8.
A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9.
Na medida em que o documento de fl. 46 (proc. originário) aponta como sócio-gerente Paulo Fernando Bahia Guimarães, merece ser provido o pedido de redirecionamento da execução. 10.
Agravo de instrumento provido. (TRF2.
AG 0005941-40.2017.4.02.0000.
Quinta Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes.
DJE: 19/07/2017) Ademais, a jurisprudência também é no sentido de que o rito da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 não comporta a instauração do Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, senão vemos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO .
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1 .
A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" ( AREsp 1.173.201/SC, Rel .
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1826357 RS 2019/0203866-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
EXECUÇÃO FISCAL .
REDIRECIONAMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES . 1. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. 2 .
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, [ ...] que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" ( AREsp 1.455.240/RJ, Rel .
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1833413 SE 2019/0249871-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) <grifo nosso> TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
TEMA 1209 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é possível, no caso concreto e em sede de exceção de pré-executividade, afastar a decisão de redirecionamento da execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5-Não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo. 6-Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80). 7-O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015. 8-É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.209, para definir, sob o rito dos repetitivos, sobre a necessidade ou não da aplicação do IDPJ para casos responsabilização de sócios ou terceiros, com o redirecionamento do executivo fiscal. 9-Porém, não há necessidade de suspensão do recurso, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 10-Outrossim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento. 11-A Fazenda Nacional demonstrou, através de farta documentação, que as sociedades por ela apontadas fazem parte de um grupo econômico de fato, tendo no comando a figura central do sócio administrador EDMAR ESTEVES NETO, ora agravante, com o intuito de dificultar a ação dos credores, em especial os detentores dos créditos tributários, mediante o esvaziamento patrimonial e operacional da empresa devedora originária. 12-Finalmente, quanto à alegação de ausência de comprovação de notificação do processo administrativo e nulidade do título executivo, observa-se que os argumentos explicitados não foram expostos perante o Juízo de origem, não havendo qualquer manifestação a respeito na decisão ora agravada. 13-Há que se considerar que a concessão do provimento pleiteado nessa ocasião, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas no agravo de instrumento não foram apreciadas na decisão agravada. 14-Demais disso, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN. 15-Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeitos passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
IV- DISPOSITIVO E TESE 16-Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; CPC, art.134; Lei 6830/80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 680776/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.03.2005; STJ Tema 1209; STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; REsp 1643018 2016.03.19194-9, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/04/2017; TRF4, AG 5028045-81.2017.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, juntado aos autos em 09/11/2017. (5015980-64.2024.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 4ª Turma Especializada, Data do Julgamento 16/05/2025, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES) <grifo nosso> Por fim, no que tange às alegadas nulidades da CDA objeto da execução fiscal, esta 5ª Turma Especializada já se manifestou anteriormente sobre a questão no agravo de instrumento nº 5013531-75.2020.4.02.0000, julgado em 22/06/2021, interposto pelo SUPERMERCADO GOLDNER LTDA, nos mesmos autos originários e em face da mesma CDA, tendo sido proferido acórdão nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA ADIMINISTRATIVA.
Nulidade da CDA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas. 3.
Nesta esteira, entendeu o Juízo a quo que a documentação juntada aos autos possibilita o pronto exame das alegações do excipiente, admitindo, por consequência, a sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade.
Já no mérito, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, não acolheu a exceção de pré-executividade, por improcedência das suas alegações. 4.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO, tendo por objeto a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa decorrente de multa administrativa imposta ao agravante. 5.
Da análise dos autos, não se verifica a alegada nulidade da CDA por ausência de indicação da forma de cálculo do valor executado, uma vez que o documento anexado ao evento 1 - OUT2, dos autos originários, faz expressa referência à fundamentação considerada pelo agravado para fins de aplicação dos juros, da multa moratória e dos encargos aplicados ao caso, além da presença, também, dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas, legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição, sendo estes os mesmos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6.
Quanto à alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a inexistência de intimação do agravante para se manifestar no processo administrativo que deu origem à CDA objeto da ação originária, tal matéria não restou de plano comprovada, assim, por exigir dilação probatória, tornou-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 7.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 8.
Agravo de instrumento improvido. <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Oportunamente, providencie a Subsecretaria da 5ª Turma Especializada a regularização da autuação destes autos para que Armando Goldner da Silva e Alvanir Romanha Goldner sejam incluídos como agravantes e não como interessados.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 13:43
Indeferido o pedido
-
21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
21/05/2025 13:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 16:21
Determinada a intimação
-
06/05/2025 12:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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