TRF2 - 5004807-09.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:59
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004807-09.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108)ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 52, que concedeu o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, em razão do óbito da Sra.
Marcia Clemente Rosa, a partir de 03/03/3023.
Em suas razões recursais, a Autarquia ré requer a reforma da r. sentença, alegando que não houve lastro probatório capaz de comprovar a relação marital no biênio que antecedeu o óbito. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] No presente caso, a qualidade de segurado da instituidora da pensão estava presente quando do seu óbito, uma vez que era aposentada por invalidez, desde 29/11/2017 (fl.10 - evento 6, PROCADM3).
A qualidade de dependente do autor em relação ao falecido também é comprovada e incontroversa, diante dos documentos juntados e relatos das testemunhas.
Em sede de prova documental, foram juntados: (i) certidão de óbito da instituidora na qual consta o estado civil de casada, o local de nascimento coincindir com a residência à Estrada Luiz Mario da Rocha Lima, 1240, apto. 205, Austin, Nova Iguaçu/RJ, bem como o fato do Autor ter sido o declarante do óbito (evento 1, CERTOBT5); (ii) contrato de locação de imóvel residencial, no endereço em epígrafe, em nome do casal, para o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2023 (evento 1, CONTR8); (iii) Termo de Casamento Religioso com efeito civil, lavrado em 20/02/2020, com declaração de endereço no imóvel supracitado (evento 1, DOC14); (iv) contrato de união estável, celebrado em 21/09/2021, com comunhão parcial de bens com declaração de endereço em comum à Rua Bela Vista, 313, casa 02, Centro, Queimados/RJ (evento 6, PROCADM3); Assim, reputo presente o início de prova material exigido pelo art. 16, § 5º , da Lei nº 8.312/91 Em relação à prova oral, a autora apresentou depoimento pessoal coeso, narrando com detalhes o dia do óbito do instituidor da pensão, a rotina da vida do casal, nos seguintes termos: Que começaram a morar juntos em 2018 e que residiram até a data do óbito no imóvel da Estrada Luiz Mário.
Que se tratava de locação, mas que depois adquiriu o imóvel.
Que o imóvel está somente no nome do Autor.
Que ela faleceu na residência, porque era cardiopata.
Que o casal fazia um trabalho de psicanálise em Queimados.
Que no dia do óbito, voltou para almoçar em casa, mas que ela já estava passando mal, estava sentada, dizendo que estava morrendo, na cama.
Que um ano antes, ela tinha perdido a mão por causa dos problemas no coração.
Que ela tinha quatro filhos, mas que nenhum morava mais com ela.
Que chegaram a se casar no religioso em 2020.
Que o imóvel citado na declaração de união estável, na Rua Bela Vista, foi um endereço transitório, que era a casa da mãe de Márcia.
Que se conheceram e começaram a se relacionar desde 2014, mas que somente foram morar juntos em 2018.
Que ela era psicanalista, que não estava em benefício pelo INSS, mas que trabalhava esporadicamente, com trabalho voluntário, para ajudar com a cabeça.
Que depois que começaram o relacionamento, nunca se separaram, que viviam muito bem juntos.
Que ela fazia acompanhamento cardiológico.
Que no final do mês de agosto, ela tinha passado por sua consulta, estando medicada.
Que fizeram a declaração de união estável em 2021, que não sabe dizer a idade do filho mais novo dela, pois tinha contato mais próximo com o segundo mais velho. (...) Através das provas documentais trazidas aos autos, verifico que foram preenchidos todos os requisitos para concessãodo benefício, visto que: 1. o instituidor da pensão verteu mais de 18 contribuições mensais (já era aposentada por invalidez), a união estável se manteve por mais de dois anos até a data do óbito, e a autora possuía 52 (cinquenta e dois anos) na data do óbito, fazendo jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º , V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91) No caso sob análise, o INSS indeferiu o benefício, ao argumento que não foi comprovada a qualidade de companheira.
Contudo, conforme visto acima, a parte autora comprovou a qualidade de segurado do instituidor e a sua de dependente. [...]". (g.n) Vale ressaltar que o benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitia a comprovação da união estável apenas por meio de prova testemunhal, tendo, inclusive, sumulado o seguinte entendimento, publicado no DOU de 23/08/2012, p. 70: Súmula nº 63, TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...] § 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Deste modo, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de óbito da instituidora, da qual consta como declarante do óbito o autor (evento 1, CERTOBT5), bem como fotografias acostadas no processo administrativo (evento 6, PROCADM3 fls. 29/32).
Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta à demonstração de uma possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
Dentre o lastro probatório juntado aos autos, destaca-se o contrato de locação de imóvel residencial, em nome do casal, para o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2023 (evento 1, CONTR8), o termo de Casamento Religioso com efeito civil, lavrado em 20/02/2020, com declaração de endereço no imóvel supracitado (evento 1, DOC14), além de contrato de união estável, celebrado em 21/09/2021, com comunhão parcial de bens (evento 6, PROCADM3).
As testemunhas trazidas em juízo prestaram depoimentos firmes e convincentes confirmando que o autor e a Sra. Marcia Clemente Rosa mantinham união estável desde 2018, pelo menos.
Quanto ao endereço do casal, verifica-se que, na certidão de óbito, constava que o Sra.
Marcia morava na Estrada Luiz Mário da Rocha Lima, Nova Iguaçu, mesmo endereço do autor no comprovante de residência acostado em evento 6, DOC2.
Desta maneira, como bem analisado pelo juízo de origem, os documentos, em seu conjunto, configuram início de prova material que, no caso, corroborado pela prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, fazem convincente a situação de que a parte autora e a segurada mantinham um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família, com o affectio maritalis, que permaneceu de 2018 até o seu óbito, circunstâncias fáticas estas que preenchem os requisitos legais que lhe asseguram o direito à pensão por morte.
Quanto à duração do benefício, acertadamente o juízo a quo aplicou o art. 77, § 2º, V, 'c', 6, da Lei 8.213/1991, não sendo o caso de duração de 04 meses, tal como indicado pelo recorrente.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004807-09.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: PAULO CESAR LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108)ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 02/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 13/03/2025 15:59:17)
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/03/2025 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/03/2025 13:40. Refer. Evento 39
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
-
26/02/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/03/2025 13:40. Refer. Evento 25
-
19/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2025 16:33
Determinada a intimação
-
19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/02/2025 16:35
Determinada a intimação
-
17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 16:04
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/02/2025 18:11
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VIDEO 2 - Evento 26 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 13/02/2025 17:31:54
-
13/02/2025 18:11
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VIDEO 3 - Evento 26 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 13/02/2025 17:31:54
-
13/02/2025 17:31
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/02/2025 15:59
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/02/2025 16:00. Refer. Evento 22
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
21/01/2025 20:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/02/2025 14:20
-
21/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2025 12:58
Determinada a intimação
-
21/01/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/10/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:03
Não Concedida a tutela provisória
-
15/10/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:10
Determinada a intimação
-
22/08/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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