TRF2 - 5008741-81.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008741-81.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: DALVA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA MERATH GONZAGA (OAB RJ127122)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 25, RECLNO1] em face da sentença [evento 18, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO SINDIAPI”.
A sentença determinou, ainda, que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI procedesse ao ressarcimento, de forma simples, da parte autora a título de danos materiais correspondentes à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizado o abatimento de eventuais valores devolvidos na via administrativa.
Além disso, condenou o INSS e o SINDIAPI, cada um na proporção de 50%, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:13
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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08/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008741-81.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: DALVA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RENATA MERATH GONZAGA (OAB RJ127122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
14/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008741-81.2024.4.02.5117/RJAUTOR: DALVA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RENATA MERATH GONZAGA (OAB RJ127122)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura ?CONTRIBUICAO SINDIAPI?, caso ainda não tenha ocorrido; b) condenar o SINDIAPI a ressarcir à parte autora danos materiais correspondentes à restituição, de forma simples, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizado o abatimento de eventuais valores devolvidos na via administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar o INSS e o SINDIAPI a pagarem à autora, cada um na proporção de 50% (cinquenta por cento), a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
O valor será atualizado pela Selic, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
30/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008741-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: DALVA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RENATA MERATH GONZAGA (OAB RJ127122) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Dê-se vista a parte autora da contestação, permitida eventual manifestação.
Após, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:09
Juntado(a)
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18/03/2025 13:59
Juntado(a)
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13/03/2025 14:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 22:01
Determinada a intimação
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07/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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