TRF2 - 5001500-52.2025.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-52.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ALDILENE PEREIRA FIGUEIREDO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
02/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALDILENE PEREIRA FIGUEIREDO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a instrução do processo administrativo (evento 6, PROCADM2) revela que a parte autora não cumpriu com exigências formuladas pelo INSS (fl. 40 do evento 6) para fins de prova da atividade rural alegada. Dessa forma, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia se a própria requerente não se desincumbiu de instruir o processo de forma adequada quando requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:37
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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