TRF2 - 5043507-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043507-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADELIA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): DIOGO BAVIER VOLLSTEDT DE ALMEIDA (OAB RJ180659)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão antecipatória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, de modo a condenar os réus, solidariamente, nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, a fornecerem à parte autora, pelo tempo que durar seu tratamento, o insumo suplemento energético proteico com fórmula específica para Doença de Crohn contendo TGF-2 ("Modulen®" ou "Pentasure® IBD").
Intime-se, inicialmente, o Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento da medida.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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12/08/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 06:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043507-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELIA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): DIOGO BAVIER VOLLSTEDT DE ALMEIDA (OAB RJ180659) DESPACHO/DECISÃO ADELIA TEIXEIRA ALVES propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, por meio da qual a parte autora, portadora de Doença de Crohn, requer a condenação da União Federal, do Estado/RJ e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de fornecerem o insumo suplemento energético proteico com fórmula específica para doença de Crohn contendo TGF-2 ("Modulen" ou "Pentesure"), de acordo com as respectivas prescrições médicas.
Parecer técnico acostado pelo NAT-Jus no evento 7.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, de acordo com a documentação médica que instrui a exordial, verifico que a autora realiza acompanhamento junto ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle em razão do diagnóstico Doença de Crohn grave, além de anemia ferropriva grave e sintomática.
Foi narrado também que a autora realizou ressecção intestinal em setembro de 2024, com confecção de colostomia de proteção para eliminação das fezes, mas evoluiu com deterioração progressiva do estado nutricional, evidenciada pela perda grave de peso corporal (maior que 10% do peso habitual).
Foi informado também que a paciente se encontra com desnutrição energético proteica grave, com as seguintes medidas informadas: peso corporal de 56,0kg (antes de 2021); 50,5kg (nov. 2021); 49,0kg (Jun. 2023); 45,8kg ( jun. 2024) e 43,0kg (fev. 2025) e perímetro da panturrilha de 32,0cm (nov. 2021); 33,0cm (Jun. 2023); 30,5cm (jun. 2024) e 29,0cm (fev. 2025).
Com efeito, foi prescrito o uso de fórmula específica para Doença de Crohn contendo TGF-2 – 1 dose, 2 vezes por dia, por 6 meses.
Acerca da condição clínica da paciente, o órgão consultivo destacou que: "Ressalta-se que pacientes com doença inflamatória intestinal (Doença de Crohn ou Retocolite Ulcerativa) apresentam risco aumentado de desnutrição, o que por sua vez aumenta o risco de hospitalização e suas complicações.
A desnutrição pode ser resultante de baixa ingestão oral, aumento das necessidades nutricionais, aumento das perdas gastrointestinais de nutrientes, ou interação droga-nutriente.
Salienta-se que as necessidades nutricionais nas doenças inflamatórias intestinais (DII) estão estreitamente relacionadas com o estado nutricional do paciente e a atividade da doença.
Portanto, a avaliação clínica e nutricional individualizada é de suma importância para se adotar o melhor tratamento, a fim de recuperar ou manter o estado nutricional, fornecer aporte adequado de nutrientes, auxiliar na diminuição dos sintomas e reduzir complicações".
Já no tocante ao estado nutricional da autora, de acordo com seus dados antropométricos atuais (peso corporal de 43,0 kg e perímetro da panturrilha de 29,0 cm, aferidos em fevereiro de 2025), em comparação com a evolução dos dados fornecidos, evidencia-se uma "redução progressiva desses parâmetros", além de que "a circunferência da panturrilha está abaixo do ponto de corte estabelecido para mulheres idosas brasileiras (≤ 33 cm), indicando perda de massa magra". (Grifei).
Além disso, há informação de que a autora possui diagnóstico de desnutrição energético-proteica grave.
Nesse contexto, reforça-se que está indicado o uso de suplemento alimentar ou complemento oral, como medida auxiliar na recuperação e melhora do estado nutricional da autora.
Em relação aos insumos sugeridos, informa-se que são "fórmulas para nutrição enteral e oral usualmente utilizadas por pacientes com doenças inflamatórias intestinais indicadas para a manutenção e recuperação do estado nutricional, contém TGFβ-2 que contribui para a ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal".
Acerca da quantidade prescrita, de acordo com as informações dos fabricantes, o Núcleo esclarece que proporcionaria a autora o seguinte adicional energético e proteico para o volume final de 250 ml cada dose: Modulen® - 100g/dia, 495kcal/dia, 18g de proteína/dia, necessitando de aproximadamente 8 latas de 400g/mês;Pentasure® IBD - 100g/dia, 500kcal/dia, 10g de proteína/dia, necessitando de aproximadamente 8 latas de 400g/mês.
Acrescenta-se ainda que o uso de fórmulas enterais ou suplementos alimentares industrializadas necessitam de reavaliações periódicas, visando verificar a evolução do quadro clínico e a necessidade da permanência ou alteração da terapia nutricional inicialmente proposta, de modo que a prescrição dos referidos insumos será utilizada por 6 meses.
Por fim, o NAT-Jus informa que os insumos vindicados possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), contudo não integram nenhuma lista oficial para disponibilização pelo SUS, no âmbito do município e do Estado do Rio de Janeiro.
Pois bem.
O E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, constitui-se obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito. 3 - Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência (ou seja, mesmo os registrados, afasta-se a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência). É sabido que é assegurada às pessoas carentes a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento, por ser ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República A Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, foi editada com fundamento na Constituição da República.
A mesma classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), dispondo, no seu artigo 4º, que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Pública Direta e Indireta constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo.
Quanto ao prejuízo que, porventura, os réus possam vir a ter com o fornecimento do medicamento e do insumo, acaso se verifique, será infinitamente menor do que os danos produzidos à parte autora, com a negativa da tutela.
Outrossim, na questão, há que se realizar a ponderação do valor ordem pública com os valores saúde e vida, sobrepondo-se estes.
Cumpre ressaltar, por fim, que, conforme enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.”.
Assim, tem-se decidido nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, que fixa da seguinte forma a competência de cada um: União: os estratégicos (nestes compreendidos os para controle de endemias: tuberculose, hanseníase, malária, leischmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; os dos Programas de DST/AIDS – anti-retrovirais, Nacional do Sangue e Hemoderivados, Imunobiológicos e Insulina); Estados: aqueles de dispensação excepcional e Municípios: aqueles classificados como de atenção básica.
Nessa ordem, presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve a tutela provisória de urgência ser deferida, para que o ente estadual forneça à parte autora o suplemento ora pleiteado.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus, solidariamente, de acordo com as suas atribuições previstas nos atos normativos vigentes, forneçam à parte autora, pelo tempo que durar seu tratamento, o insumo suplemento energético proteico com fórmula específica para Doença de Crohn contendo TGF-2 ("Modulen®" ou "Pentasure® IBD") Intime-se, inicialmente, o Estado do Rio de Janeiro para comprovar o cumprimento desta decisão, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação.
Sem prejuízo, citem-se os réus para que, em até 30 (trinta) dias, apresentem ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, devendo, na oportunidade, apresentarem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorridos os prazos para contestação, abra-se vista à parte autora em réplica.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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14/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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