TRF2 - 5015510-63.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
23/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015510-63.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO CEZAR DIASADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB 19/09/2019 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada desde a DER ? data de entrada do requerimento (19/09/2019 ? Evento 8, ANEXO1), bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Devem ser compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial de prestação continuada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:14
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
-
01/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015510-63.2023.4.02.5110/RJRECORRENTE: PAULO CEZAR DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503)DESPACHO/DECISÃODispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do NCPC.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
26/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:50
Conhecido o recurso e provido
-
26/08/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 16:40
Determinada a intimação
-
30/10/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 05:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 05:42
Determinada a citação
-
14/08/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003021-78.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Erli Jose de Souza
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 14:55
Processo nº 5003029-28.2024.4.02.5112
Elias dos Santos Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 08:24
Processo nº 5095649-92.2024.4.02.5101
Simone Pereira de Sousa de Lima Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 17:01
Processo nº 5001028-43.2023.4.02.5003
Rosangela Santos Paim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2023 20:53
Processo nº 5028993-36.2022.4.02.5001
Ronaldo de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2022 18:49