TRF2 - 5007008-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 12:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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12/08/2025 03:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 03:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007008-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIO VITO PENTAGNA GUIMARAESADVOGADO(A): JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferioda pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ que, em sede de cumprimento de sentença (processo nº 0000154-31.1994.8.19.0064), considerando a divergência no valor dos honorários, determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais para conferência e elaboração dos valores devidos (evento 1, ANEXO21).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, intimado na forma do art. 535 do CPC, o agravado apresentou impugnação genérica, sem indicar os valores que entende devidos ou juntar memória de cálculos, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo a determinação contida no parágrafo segundo do referido artigo.
Sustenta que a decisão agravada, ao determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, mesmo diante de impugnação manifestamente genérica e sem apresentação de cálculos, causa gravame à parte exequente.
Por fim, rquer a concessão da tutela recursal para suspender de imediato o envio dos autos à contadoria judicial e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se o desentranhamento e rejeição liminar da impugnação apresentada pelo INSS. É o relatório.
Decido.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão do evento 1, ANEXO21: "Considerando a divergência no valor dos honorários, remetam-se os autos a Central de Cálculos Judiciais para conferência e elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes." Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia.
De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível.
O ato jurisdicional que determina a remessa dos autos ao contador judicial, ainda que no curso da fase executiva, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante.
A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão.
Assim, após a vinda dos cálculos elaborados pelo contador, caso sejam eles desfavoráveis à parte e, além disso, caso o magistrado profira decisão acolhendo tais cálculos, aí sim poderá a parte agravar. Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista. É verdade que, aqui e ali, a jurisprudência tem sido acusada de provocar algum aleijão no sistema, dizendo que o rol não é tão taxativo assim.
Mas o máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo).
Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior.
Ocorre que a hipótese dos autos – remessa dos autos ao contador judicial – foi recentemente analisada pelo STJ, que confirmou a irrecorribilidade de tal ato jurisdicional pela via do agravo de instrumento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CLÁUSULA ABERTA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO.
BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1.
Preliminarmente, esclareço que a Corte Especial do STJ afetou o ProAfR no REsp 1.696.396/MT ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 e ss. do CPC, para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, contudo determinou pela não suspensão do processamento dos recursos de Agravo de Instrumento que versem "sobre idêntica questão em tramitação no território nacional." O processo sub examine não aborda análise do art. 1.015 do CPC, mas do seu parágrafo único. 2. O TRF decidiu que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está inserta no art. 1.015 do CPC. 3. No entendimento correto do Tribunal de origem, o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Instrumento. (...) 4. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. (...) 7.
Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.
Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. 8.
Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1700305/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018) – grifos nossos Seja como for, decididamente no caso em questão não cabe o agravo, pois não há aspecto que não possa ser rediscutido depois.
O certo é que o juiz de origem proferiu apreciação interlocutória e provisória, inapta a causar prejuízo não atacável, oportunamente, pelo recurso próprio.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme art. 932, III, do CPC e art. 44, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se. -
25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/07/2025 10:09
Não conhecido o recurso
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007008-71.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00001543119948190064/RJ) RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: JULIO VITO PENTAGNA GUIMARAES ADVOGADO: Jose Darcy Barros De Oliveira Neto AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
02/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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