TRF2 - 5001345-68.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
-
09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001345-68.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ARNALDO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA SIGAIA ALVES (OAB RJ241509)ADVOGADO(A): CRISTIANE JORGE MEZENTIER (OAB RJ241371) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOS MOLDES EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE ADMITIR QUE O PRÓPRIO AUTOR DEU CAUSA À FALTA DE ANÁLISE, PELO INSS, DO TEMPO RURAL POSTULADO NA PRESENTE AÇÃO.
NESSE PASSO, SEM PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO A ESSE TEMPO, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Inconformado, o autor recorre (Evento 45) de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 36).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Na inicial, requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 07/03/2024.
Ocorre que, analisando o processo administrativo em questão anexado no evento 21 não houve o requerimento de reconhecimento de tempo rural, podendo-se observar na capa do procedimento que o campo “Possui tempo rural?” foi respondido como "NÃO", acontecendo o mesmo no documento “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (evento 21 - anexo 02 - fls. 21/22) no qual a parte autora não inclui nenhum período rural.
Ressalta-se que apenas cabe a análise pelo Poder Judiciário daquilo que foi levado ao conhecimento do INSS e indeferido, configurando-se a pretensão resistida e caracterizando, consequentemente, o interesse de agir.
Entretanto, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a concessão do benefício pela parte ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual.
Assim, caberia à parte autora pleitear, na esfera administrativa, o benefício pretendido levando todos os documentos e requerimentos de reconhecimento de tempo rural que julgasse necessário e que pretendesse ver analisado pelo Poder Judiciário em razão do indeferimento do INSS.
Dessa forma, revogo a determinação do evento 27 de designação de audiência de instrução e julgamento.
Pode-se verificar a ausência do interesse de agir na modalidade interesse-necessidade que desafia a extinção do processo".
Decido.
Como se sabe, o INSS tem conjugado esforços para reduzir a enorme fila de atendimento de demandas.
Uma das medidas adotadas é a acrescente informatização de suas rotinas, com automatização de processos que antes dependiam da ação humana, tudo para conferir maior agilidade. Atualmente, ao requerer o benefício de aposentadoria pela internet (caso dos autos), o segurado do RGPS deve prestar algumas informações, entre as quais se possui tempo especial e/ou rural; se é professor, militar ou servidor, etc.; bem como anexar a listagem de relações previdenciárias declaradas. Num primeiro momento, o sistema realiza simulação de cálculo, com base em todas as relações previdenciárias declaradas pelo interessado, independentemente de comprovação.
Caso, nessa primeira fase, a simulação já indique que o segurado não faz jus ao benefício pretendido, o requerimento é indeferido de plano pelo sistema, sem necessidade de qualquer diligência ou atuação humana, uma vez que todas as relações previdenciárias declaradas foram consideradas. No caso sub judice, o autor, ao postular perante o INSS a aposentadoria por idade, informou, no sistema, não possuir tempo rural (Ev. 21.2): Além disso, no documento relações previdenciárias declaradas pelo requerente (Evento 21.2, fls. 21/22), o autor não relacionou os períodos de atividades rurais postulados nesta demanda judicial, a saber, de 1969 a 1998 e 2001 a 2010. Em razão disso, com base na triagem automatizada, o requerimento administrativo foi processado, inicialmente, pelo sistema, considerando todos os vínculos informados naquele documento, ainda que pendentes de comprovação.
O sistema então fez diversas simulações (fls. 23/28), com base nas regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, e em todas as simulações, o autor não satisfez os requisitos para se aposentar.
Importa registrar que, caso fosse constatado o interesse processual, no presente feito, seria instaurado indesejado precedente que permitira qualquer pessoa deliberadamente manipular o sistema informatizado da Previdência Social, para forçar o indeferimento automatizado, o qual - geralmente - acontece em poucos dias desde a data de abertura do requerimento (a exemplo deste caso) e, logo em seguida, propor a ação judicial.
Não é preciso ir longe para concluir que tal cenário acabaria por transformar o Poder Judiciário em apêndice da Administração Pública, pois passaria a realizar juízo de valor originário sobre o direito de acesso a quaisquer benefícios geridos pelo INSS. Especificamente em relação ao caso, o autor, no dia 07/03/2024, protocolou o requerimento junto ao INSS e, no mesmo dia, já havia sido comunicado o indeferimento automatizado. É dizer, no próprio dia de abertura do serviço, já poderia o autor ter corrigido o próprio erro, mediante a entrada de novo requerimento, desta vez, com a correta informação de possuir tempo rural e, igualmente importante, arrolando-o, no sistema, dentre as relações previdenciárias declaradas. Nada disso foi feito. Em síntese: nos moldes em que requerido o benefício, na esfera administrativa, impõe-se admitir que o próprio autor deu causa a não análise, pelo INSS, do tempo rural postulado na presente ação.
Nesse passo, sem prévia análise administrativa quanto a esse tempo, impõe-se reconhecer a inexistência de lide e, consequentemente, a ausência do interesse de agir.
Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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10/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001345-68.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA SIGAIA ALVES (OAB RJ241509)ADVOGADO(A): CRISTIANE JORGE MEZENTIER (OAB RJ241371)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 14:30:12)
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 15:44
Despacho
-
15/07/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 23:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2024 09:52
Despacho
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30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS505J para RJITP01F)
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29/04/2024 11:43
Declarada incompetência
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27/04/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
-
05/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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