TRF2 - 5012364-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012364-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMELIA KROHLING ULIANAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO STEIN (OAB ES029178) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo formulado em 6.9.2022 (NB 205.354.132-0).
A autora, nascida em 23.2.1950, fundamenta a sua pretensão afirmando exercer atividades rurais em regime de subsistência familiar, desde 1994, na região de Marechal Floriano/ES. Requer, pois, que seja averbado como tempo de serviço rural na qualidade de segurada especial, o período de 1.10.1994 a 9.5.2025. O benefício foi indeferido em âmbito administrativo por falta de comprovação de tempo de serviço rural. Aos autos foram apresentados: autodeclaração de segurado especial; escritura pública datada de 1988 tendo o pai como lavrador (Henrique Krohling); certidão de óbito do pai, ocorrido em 1997, informando a profissão como 'aposentado'; CTPS da autora sem anotações de contrato de trabalho: certidão de casamento da autora, realizado em 1977, informando a sua profissão como doméstica e do marido (Gildo Uliana) como pedreiro; fichas de matrícula escolar, informando a profissão do marido como pedreiro; fichas de atendimento médico ambulatorial informando a profissão da autora como lavradora, datadas a partir de 2000; ficha de cadastro do SUS no nome da autora informando a sua profissão como lavradora; contrato de parceria agrícola tendo a autora como outorgada, datado de outubro de 1994, com rescisão em dezembro de 1995; declarações de produtores rurais, datadas de setembro de 2022 informando que a autora trabalhou na roça de café, feijão entre os anos de 2005 e 2010: escritura pública de pacto antenupcial, datada de 2015, informando a profissão da autora como lavradora e carteira de sindicato rural no nome da autora com admissão em maio/2000. Os depoimentos das testemunhas, produzidos de forma unilateral, confirmam o trabalho rural por todo o período controverso.
No CNIS da autora não consta vínculo de emprego.
Apresentada contestação, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício de aposentadoria, com DIP em 1.7.2025 e DIB em 8.11.2023 (data de entrada do segundo requerimento administrativo feito pela autora - NB: 218.850.652-3), que não foi aceita.
A documentação serve como início de prova material.
Todavia, tendo em vista a profissão do cônjuge de natureza urbana e informação que foi aposentado - escritura pública convenção com pacto antenupcial, datada de 2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos o número de CFF do marido. Após, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012364-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMELIA KROHLING ULIANAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO STEIN (OAB ES029178) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
15/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 20:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012364-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMELIA KROHLING ULIANAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO STEIN (OAB ES029178) DESPACHO/DECISÃO Não identifico nos autos a comprovação de efetivo requerimento administrativo prévio do pedido ora ajuizado.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer o benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Despacho
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13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:15
Despacho
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12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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