TRF2 - 5002626-59.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-59.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSANEA LOPES GONCALVESADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal deu provimento ao recurso para anular a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com instrução, inclusive mediante oitiva de testemunhas, se necessário, a fim de comprovar o labor rural posterior a 2022 e verificar o cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria híbrida.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem quais as provas que ainda pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Despacho
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03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITP01
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002626-59.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROSANEA LOPES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO COMPREENDIA O PERÍODO RURAL ALEGADO.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade híbrida. 2.
Alega a parte recorrente que no pedido administrativo formulado em 11/10/2023, apresentou autodeclaração de atividade rural abrangendo o período até a DER.
Aduz que o INSS indeferiu o pedido, limitando-se ao entendimento de ausência de provas novas, o que configuraria pretensão resistida.
Defende a necessidade de instrução probatória para comprovar o tempo rural alegado. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5. Do exame dos autos, especialmente do processo administrativo anexado (evento 1, DOC7), verifica-se que a autora apresentou autodeclaração de labor rural abrangendo o período de 2003 até a data da DER (pgs. 18/20).
O INSS, embora tenha reconhecido tempo de contribuição até outubro de 2022, indeferiu o pedido por não aceitar o período posterior, o que, por si só, configura resistência à pretensão autoral. 6.
Havendo requerimento administrativo prévio e negativa total ou parcial da autarquia, está caracterizado o interesse de agir.
Não cabe ao Judiciário exigir novo pedido administrativo apenas para fracionar a discussão sobre períodos já trazidos à apreciação da autarquia. 7.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com instrução, inclusive mediante oitiva de testemunhas, se necessário, a fim de comprovar o labor rural posterior a 2022 e verificar o cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria híbrida.
Ante o exposto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-59.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ROSANEA LOPES GONCALVESADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhe nego provimento ao recurso.
Intimem-se as partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 21/11/2024 15:36:01)
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 20:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 09:28
Despacho
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12/07/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 12:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para RJITP01F)
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08/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:50
Decisão interlocutória
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08/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS502J)
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26/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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