TRF2 - 5079080-84.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:17
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079080-84.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE MARCOS PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
05/08/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079080-84.2022.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MARCOS PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176203927-0, somando os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devidas até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento (respeitando a prescrição quinquenal), e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/05/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2024 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 21:04
Determinada a intimação
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30/04/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2024 00:41
Juntada de Petição
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:59
Determinada a intimação
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08/04/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:39
Despacho
-
21/03/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 13:30
Determinada a intimação
-
22/02/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:38
Determinada a intimação
-
22/01/2024 23:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/01/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 19:40
Determinada a intimação
-
11/01/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/12/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
19/08/2023 18:29
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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19/08/2023 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:28
Juntado(a)
-
08/03/2023 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
17/01/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/12/2022 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2022 00:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2022 00:03
Determinada a citação
-
19/12/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 15:35
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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22/11/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 14:52
Determinada a intimação
-
17/10/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2022 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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