TRF2 - 5025898-52.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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01/09/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 138 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 14:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-46
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) DESPACHO/DECISÃO Evento 129 - Nada há a reconsiderar, já que a antecipação do referido valor encontra-se contemplada na cláusula terceira do Contrato de Honorários assinado em 27/03/2023 e não apresentado no momento do ajuizamento da demanda ocorrido em 05/04/2023.
Intime-se.
Após, prossiga-se com a execução. -
21/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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21/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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20/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:21
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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12/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Dessa forma, deverá ser subtraído do montante de 30% dos atrasados devidos à parte autora (honorários contratuais) o valor de R$ 1.800,00, antecipadamente quitado, conforme exposto na Cláusula Terceira do Contrato de Honorários (evento 123, CONHON2) .
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:06
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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28/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) DESPACHO/DECISÃO Evento 114: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:05
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do despacho inicial de execução, juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:57
Despacho
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, das alegações e documentos acostados pelo INSS nos eventos 89 e 91. -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025898-52.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA VALERIA CARNEIRO MOURAOADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de divergência entre as partes sobre o correto valor da RMI do benefício da parte autora.
No evento 45, o INSS informa que apurou a RMI em R$ 4.768,40 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Evento 46: autor impugna a RMI apurada pelo INSS, se reportando ao cálculo da Contadoria no evento 16.
Passo a decidir.
Assim fixou o julgado: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a corrigir o CNIS e recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 32/196.182.482-2, DIB 04/12/2019, mediante a retificação dos salários-de-contribuição correspondentes aos períodos de 06/2003 a 05/2006, 09/2006 e 09/2012, conforme os valores registrados na CTPS, limitados ao teto previdenciário, na forma da fundamentação supra." Entendo que o benefício foi concedido com base em direito adquirido (entendido como aquele já consolidado antes do advento da EC 103/2019).
Desse modo, a RMI do benefício deve ser calculada com os parâmetros vigentes até a data da fruição do direito adquido, evoluindo até a data da DIB (4/12/2019), exatamente como procedeu a contadoria no evento 16.
Ressalto que este juízo adota o entendimento, aliado à jurisprudência do TRF2, no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve questão de cálculos, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos do evento 16, fixando a RMI no valor de R$ 5.405,50 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos) em 4/12/2019, elaborados pelo Contador Judicial.
A presente execução seguirá nos termos abaixo dispostos.
INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISANDO A RMI DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA PARA R$ 5.405,50 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), EM 4/12/2019, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:04
Juntada de Petição
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:26
Despacho
-
14/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:02
Determinada a intimação
-
29/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Petição
-
17/04/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:16
Determinada a intimação
-
24/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/02/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 15:18
Juntado(a)
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição
-
16/08/2024 02:35
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:57
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição
-
05/02/2024 16:31
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
05/02/2024 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Petição
-
15/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/04/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 15:42
Determinada a intimação
-
28/04/2023 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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