TRF2 - 5064157-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154875-73.2025.4.02.9666/TRF (LUZIA DA SILVA)
-
25/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2025 13:27
Intimado em Secretaria
-
22/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*35-83 processada no TRF2 com o no. 51548757320254029666/TRF (LUZIA DA SILVA)
-
17/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*35-83
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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28/06/2025 22:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5128326-26.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
28/06/2025 22:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5128325-41.2025.4.02.9666/TRF (LUZIA DA SILVA)
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5064157-82.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: LUZIA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN MILLESI DE BARROS (OAB RJ168239)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 02/06/2025 - Juntado(a) -
02/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
02/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/06/2025 18:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*35-83
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5064157-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZIA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN MILLESI DE BARROS (OAB RJ168239)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Evento 76.
Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
21/05/2025 18:56
Intimado em Secretaria
-
17/05/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-68 processada no TRF2 com o no. 51283262620254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
17/05/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-68 processada no TRF2 com o no. 51283254120254029666/TRF (LUZIA DA SILVA)
-
16/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-68
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/05/2025 17:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-68
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/03/2025 14:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-68
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:21
Determinada a intimação
-
21/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/01/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/01/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 20:48
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 11:25
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/11/2024 16:21
Determinada a intimação
-
29/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
29/11/2024 16:12
Transitado em Julgado - Data: 08/11/2024
-
29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
27/11/2024 18:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38F)
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/11/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 21:14
Homologada a Transação
-
08/11/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:11
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 08/11/2024 21:20. Refer. Evento 37
-
08/11/2024 21:11
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/11/2024 21:20
-
07/11/2024 13:25
Despacho
-
07/11/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 18:07
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38F para CEJUSCRIOA)
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
-
29/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/10/2024 19:04
Juntada de Petição
-
11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
20/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA DA SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO
-
13/09/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:22
Determinada a citação
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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