TRF2 - 5003857-60.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-60.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA AUGUSTA FERREIRA NEVES DE PINAADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento em 19/07/2024 (Evento 10, PROCADM2), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/10/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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14/10/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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