TRF2 - 5004190-69.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004190-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DIONILCE D OLIVEIRA DE SILVA DE FARIAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE (OAB RJ096654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, ajuizada por DIONILCE D OLIVEIRA DE SILVA DE FARIA, assistida por seu curador legal MARCO AURÉLIO SILVA DE FARIA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário em razão de ser portadora de doença grave, bem como a restituição dos valores já descontados.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo no caso em que o benefício por pensão por morte seja pago pela supracitada autarquia federal.
Ante o exposto: I - DECLARO a ilegitimidade passiva do INSS, devendo a Secretaria promover as alterações no sistema e-proc.
II - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, TRAGA aos autos: 1.
Cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, água ou telefone, com data de emissão visível e atual, para comprovação de domicílio; 2.
Termo de renúncia expressa ao valor que excede ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e o s Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; 3.
Planilha de cálculo dos valores devidos; e 4. Contracheques comprovando os descontos mensais do IRPF de todo o período do pedido.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:39
Despacho
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04/06/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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