TRF2 - 0001662-39.2007.4.02.5051
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR08G03)
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07/08/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:20
Despacho
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25/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 82 e 85
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 73 e 75
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:56
Juntado(a)
-
27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 22:42
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001662-39.2007.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1. reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação à conta nº 3.175-8, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos Planos Bresser (julho/1987) e Verão (Fevereiro/1989) extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, EM RELAÇÃO às contas nº 39.973-3 e 35.112. 3.
JULGO PROCEDENTE o pedido referente ao Planos Bresser (julho/1987) e Verão (Fevereiro/1989), EM RELAÇÃO à conta nº 577-3, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a CEF a: 3.1 pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 26,06% (Plano Bresser) sobre o saldo base das contas de poupança de nº 577-3 (evento 46, OUT1) no mês de julho de 1987 e o efetivamente aplicado. 3.2 O valor apurado no item 3.1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência dos percentuais de 42,72% sobre o saldo base de fevereiro de 1989 - Plano Verão -, 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I) e 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II)), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.3 pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 42,72% (Plano Verão) sobre o saldo base das contas de poupança de nº 577-3 (evento 46, OUT1) no mês de fevereiro de 1989 e o efetivamente aplicado.
Para fins do saldo-base da conta poupança no mês de fevereiro de 1989, deverá a CEF informar o referido saldo, devendo para tal ser intimada, no prazo de quinze dias.
Não informando a CEF o saldo, o mesmo deverá ser encontrado através da regressão do saldo, conforme consta da fundamentação. 3.4.
O valor apurado no item 3.3 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência dos percentuais de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I) e 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II)), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 4.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 5.
Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem representação de advogado, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente sentença, presumindo-se válida intimação enviada para o endereço da parte autora constante dos autos, ainda que não seja pela mesma recebida, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço, conforme disposto nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. 6.
Dos recursos: 6.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 6.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 7.
Após o trânsito em julgado: 7.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 7.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 8.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 19:37
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
21/05/2024 19:37
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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21/05/2024 19:37
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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21/05/2024 19:37
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
12/01/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
22/01/2019 11:38
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 12:08
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2018 19:56
Remessa Interna - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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04/12/2018 19:52
Redistribuição Dirigida - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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04/12/2018 19:22
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 19:20
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
-
07/10/2014 13:23
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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07/10/2014 12:04
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
-
06/10/2014 14:23
Conclusão para Decisão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
-
03/10/2014 16:47
Juntada
-
03/10/2014 16:47
Remessa Interna - (JESMJS-MARIA JOSE SECCO LIBARDI)
-
04/09/2014 18:45
Remessa Interna - (JESGICN-GIULLIANO CARLO SUANO)
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04/09/2014 18:32
Reativação de Suspensão - (JESGICN-GIULLIANO CARLO SUANO)
-
23/07/2014 13:00
Localização Interna - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
-
14/05/2014 15:20
Localização Interna - (JESXANG-ANA PAULA AGUIAR DA SILVA)
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10/04/2013 15:39
Localização Interna - (JESXBSD-BRUNA SGULMERO DE MORAES)
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23/02/2012 14:14
Localização Interna - (JESXBRT-BRUNA TURRA CABRAL)
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19/10/2011 14:15
Localização Interna - (JESXMAH-MAYARA PASSOS CHIECON)
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25/10/2010 14:45
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESXGUP-GUSTAVO SPECIMILLE MAZIOLI)
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22/10/2010 15:02
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JESXEDM-EDIONE MANCINI FIGUEIRA)
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14/10/2010 15:30
Localização Interna - (JESXGUP-GUSTAVO SPECIMILLE MAZIOLI)
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08/10/2010 15:41
Localização Interna - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
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05/08/2010 14:46
Localização Interna - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
-
27/05/2010 12:24
Localização Interna - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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06/05/2010 16:18
Localização Interna - (JESXEDM-EDIONE MANCINI FIGUEIRA)
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10/02/2010 13:46
Conclusão para Sentença/Julgamento - Convertida em Diligência - (JESXGUP-GUSTAVO SPECIMILLE MAZIOLI)
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05/10/2009 17:47
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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30/09/2009 13:29
Remessa Interna - (JESEAD-Elias Antonio De Mori)
-
17/09/2009 14:44
Remessa Interna - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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17/09/2009 14:38
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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10/09/2009 14:46
Conclusão para Despacho - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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01/09/2009 18:01
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
-
27/08/2009 15:27
Localização Interna - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
-
27/08/2009 15:26
Juntada - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
-
24/08/2009 12:58
Localização Interna - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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10/07/2009 11:54
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA RETORNO DE A.R. - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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25/06/2009 12:18
Localização Interna - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
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22/06/2009 11:10
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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05/06/2009 16:43
Conclusão para Despacho - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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21/05/2009 09:12
Localização Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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03/12/2008 20:40
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
-
03/12/2008 13:34
Resultado de Audiência foi Realizada - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
-
28/11/2008 17:09
Audiência tipo Conciliação - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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18/11/2008 13:28
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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07/11/2008 09:50
Conclusão para Despacho - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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22/07/2008 14:42
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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09/10/2007 16:19
Remessa, Carga Para CAIXA ECONOMICA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESXFEG-FELIPE GONÇALVES PEREIRA)
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09/10/2007 16:09
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JESXFEG-FELIPE GONÇALVES PEREIRA)
-
09/10/2007 15:15
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESXFEG-FELIPE GONÇALVES PEREIRA)
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31/08/2007 17:12
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXFEG-FELIPE GONÇALVES PEREIRA)
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20/08/2007 16:16
Conclusão para Despacho - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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19/06/2007 12:52
Localização Interna - (JESTHCF-Thiagus Coelho Freitas - Mat. ES10692)
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19/06/2007 12:40
Localização Interna - (JESHDSP-Halisson da Silva Pimentel - Mat. 10.696)
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04/06/2007 16:57
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
-
04/06/2007 15:34
Distribuição - Sorteio Automático - (JESEAD-Elias Antonio De Mori)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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