TRF2 - 5013019-73.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:06
Despacho
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20/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013019-73.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: NEUZA CORGUINHA ALVIMADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) DESPACHO/DECISÃO Ev. 8 - Indefiro.
Embora a parte autora alegue ser pessoa idosa e acometida por doença grave (neoplasia), a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo quando inexistem nos autos elementos que confirmem a alegada condição econômica, no caso, o contracheque de novembro de 2024(Ev. 1 Anexo 2, fl. 86).
Destaco, ademais, que o Egrégio TRF2, no que tange aos critérios a serem adotados para concessão ou não da gratuidade de justiça, segue a orientação no sentido de considerar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública, para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido. “(...) 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020) “(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg.
STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF).
Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019) Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração/comprovação de gastos extraordinários e indispensáveis a sua manutenção, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência ou efetue o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 CPC.
Com a comprovação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela. -
09/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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08/06/2025 20:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 23:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 25/03/2025 23:18:23)
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:30
Determinada a intimação
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18/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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