TRF2 - 5033536-14.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:38
Juntado(a)
-
18/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
30/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:11
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5033536-14.2024.4.02.5001/ES INVESTIGADO: LYSSA MARA PESCAADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144)ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779)ADVOGADO(A): TIFFANI RAUTA CASTELO (OAB ES038443) DESPACHO/DECISÃO No evento 62, DESPADEC1, foi determinada a expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de que fossem prestadas as orientações necessárias para viabilizar o pagamento da condição de reparação do dano estipulada no Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos presentes autos, em favor da compromissária LYSSA MARA PESCA.
Em resposta, juntada no evento 75, OFIC1, a Delegada da Alfândega do Porto de Vitória informou que, devido à aplicação da pena de perdimento às mercadorias apreendidas, não há possibilidade legal de regularização da importação nem constituição de crédito tributário.
No evento 82, PROMOCAO1 e no evento 89, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, requereu que fosse declarada sem efeito a cláusula de reparação do dano constante do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes.
Diante disso, acolho o requerimento do Ministério Público Federal e determino que seja considerada sem efeito a cláusula “a” do acordo de não persecução penal homologado nestes autos (evento 39, TERMOAUD2), ficando a compromissária LYSSA MARA PESCA dispensada do cumprimento da seguinte obrigação: a.
Reparar o dano, de forma solidária, no valor do crédito tributário não recolhido, de R$ 26.477,76 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) excluídos, portanto, os valores devidos a título de multa e juros, na forma de 12 parcelas mensais; Permanecendo-se inalterado o cumprimento das demais condições: b. Pagar prestação pecuniária no valor de no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado na conta única vinculada a este juízo, de acordo com os seguintes dados: Caixa Econômica Federal, Agência 0555, operação 635, conta 00000481, dígito verificador 1; c. Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao COMPROMITENTE.
Tendo em vista que aparentemente a compromissária realizou o pagamento integral da prestação pecuniária, conforme consta dos comprovantes juntados aos autos no evento 53, COMP3, no evento 60, COMP2 e no evento 92, COMP3, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da possível extinção da punibilidade da compromissária LYSSA MARA PESCA. -
11/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:59
Despacho
-
05/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:09
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:45
Juntado(a)
-
20/05/2025 17:21
Juntado(a)
-
20/05/2025 15:00
Expedição de ofício
-
20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
20/05/2025 14:56
Expedição de ofício
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5033536-14.2024.4.02.5001/ES INVESTIGADO: LYSSA MARA PESCAADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144)ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779)ADVOGADO(A): TIFFANI RAUTA CASTELO (OAB ES038443) DESPACHO/DECISÃO No Evento 60 – PET1, a defesa da compromissária LYSSA MARA PESCA requer a disponibilização de informações específicas nos autos acerca dos procedimentos para pagamento da condição de reparação dos danos junto à Receita Federal, bem como a restituição das duas parcelas pagas indevidamente, indicando, para tanto, os dados bancários para a transferência.
Diante disso, oficie-se ao Delegado da Receita Federal do Estado do Espírito Santo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam prestadas as orientações necessárias para que a compromissária possa proceder ao pagamento da condição de reparação do dano estipulada no Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos presentes autos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor de R$ 2.206,48 (dois mil e duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), com eventuais atualizações, para a compromissária, conforme dados bancários apresentados (BANCO SICOOB 756, AG 3007, CC 46923-8, LYSSA MARA PESCA).
Intimem-se. -
15/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:03
Despacho
-
14/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:47
Determinada a intimação
-
25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 12:37
Juntado(a)
-
15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:36
Determinada a intimação
-
15/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/03/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/03/2025 15:11
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - homologado acordo - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/03/2025 17:15. Refer. Evento 18
-
11/03/2025 16:29
Despacho
-
11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:35
Despacho
-
28/02/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição
-
17/12/2024 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2024 11:21
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
12/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:46
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/03/2025 17:15
-
11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Petição
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004643-13.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
-
08/11/2024 15:26
Despacho
-
07/11/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITCR01F para ESLIN01F)
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Petição - LYSSA MARA PESCA (ES017144 - CARLOS DRAGO TAMAGNONI)
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:02
Despacho
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 14:15
Distribuído por dependência - Número: 50046431320244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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