TRF2 - 5040848-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040848-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREA SIQUEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NILZA TEIXEIRA DE LIMA (OAB RJ227344) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (pr) -
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:10
Despacho
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09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040848-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREA SIQUEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NILZA TEIXEIRA DE LIMA (OAB RJ227344) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova. Tendo em vista o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025 (ev. 22, anexo 2, página 4) determinando a suspensão dos descontos de mensalidades associativas, o que é objeto do pedido de antecipação de tutela, não vislumbro interesse jurídico nessa parte do pedido, razão pela qual INDEFIRO. Diga o autor sobre a proposta de suspensão do feito no ev. 22.
Prazo: 5 dias. (ga) -
12/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040848-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREA SIQUEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NILZA TEIXEIRA DE LIMA (OAB RJ227344) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL não esta inserida no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a esta ré, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. II - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. III - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO27S para RJRIO23S)
-
14/05/2025 15:06
Classe Processual alterada
-
14/05/2025 14:01
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO27S)
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09/05/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/05/2025 17:39
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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