TRF2 - 5088241-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO34
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18/08/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088241-50.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO (OAB MG185229)ADVOGADO(A): GABRYEL CORTEZ GOMES (OAB MA023445) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação interposta por BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança voltada à pretensão da não incidência de Contribuição Previdenciária - GIIL/RAT (antigo SAT) e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), sobre o valor descontado do empregado a título de assistência médica/plano de saúde em coparticipação e a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federald o Brasil. 2.
Na r. sentença concluiu-se que, não se tratando das hipóteses não integrantes do salário de contribuição elencadas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91, e não possuindo a verba natureza indenizatória, os valores descontados da remuneração dos empregados relativos a assistência médica/plano de saúde em coparticipação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos (Evento 22.1). 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre valores que tenham natureza indenizatória, mas apenas em relação às verbas destinadas à retribuição do trabalho e requer a declaração da inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias, inclusive RAT, e devidas a terceiros, também sobre o valor descontado do empregado a título de despesas médicas (planos de saúde), nos termos da legislação infraconstitucional, tendo em vista não configurar base de cálculo das referidas exações (Evento 35.1). 4.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (Evento 43.1). 5.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 6.1). 6.
Decisão determinando a apresentação de comprovante do recolhimento do preparo ou, caso não o tenha recolhido, o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007 do CPC (Evento 8.1). É o relatório.
Decido. 7.
De acordo com o Código de Processo Civil, nos termos do art.1.007, § 4º, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, que deve ser realizado com os valores corretos e no prazo estabelecido.
A não observância dessa disposição pode resultar na intimação para o recolhimento em dobro, ou, se inerte o apelante quanto à intimação, na deserção. 8.
Dessa forma, é evidente que o recolhimento do preparo se caracteriza como requisito de admissibilidade.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.2.1.
No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt no AREsp 2170747/DF, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, data da publicação no DJe 02/12/2022) - sem grifos no original 9.
No caso, o apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas recursais, iniciando-se a contagem em 03/06/2025, com termo final em 09/06/2025, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC). Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida, mantendo-se o recorrente inerte (Evento 13). 10.
Conclui-se, portanto, que o recurso encontra-se deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, na forma do art. 932, III, do CPC. -
13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088241-50.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO (OAB MG185229)ADVOGADO(A): GABRYEL CORTEZ GOMES (OAB MA023445) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para julgamento do recurso, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. 2.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo do recurso ou fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3.
Após, certifique-se o recolhimento total ou parcial das custas e voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:55
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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