TRF2 - 5003949-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010660-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106609620254020000/TRF2
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31/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50106609620254020000/TRF2
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003949-41.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO I - CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDA. impetrou este Mandado de Segurança, com pedido liminar, sob fundamento de ilegalidade quanto ao óbice em relação à sua adesão às propostas para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União veiculadas pelo Edital PGDAU n.º 6/2024.
Alega a impetrante que estaria impedida de realizar novas transações por dois anos ante o inadimplemento da negociação n.º 7155533, a qual fora formalizada em 22/11/2022, vindo, contudo, a ser rescindida em 06/07/2024 devido à inadimplência no fim do prazo para quitação.
Decido.
Inicialmente, apesar de a impetrante aparentar confundir autoridade coatora com o ente a que se vincula a pessoa responsável pelo apontado ato coator, comunicou, mais precisamente no evento 35, PET1, página 2, os dados funcionais da autoridade impetrada, no caso, a Procuradora-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, razão pela qual tenho regularizado o polo passivo do presente mandamus.
A concessão de medida liminar de caráter satisfativo em mandado de segurança exige que o requerimento esteja amparado, em regra, na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano decorrente da demora para o provimento judicial final, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c 300 do CPC.
No caso em análise, entendo que a prova pré-constituída não autoriza a concessão de liminar na forma pretendida, com sacrifício do contraditório, sendo necessário o prosseguimento do feito para que sejam recebidas as informações da autoridade impetrada, além de eventual manifestação da Fazenda Nacional.
Com efeito, a transação não é um direito do devedor, mas um benefício oferecido àqueles que queiram quitar duas dívidas, não podendo este Juízo substituir a autoridade impetrada na análise da regularidade do prazo para apresentação da declaração de compensação, principalmente neste momento processual, já que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
Por outro lado, a autoridade fiscal poderá oportunamente esclarecer o ocorrido - inclusive com retratação, se for o caso.
De qualquer modo, cabe relembrar que o mandado de segurança possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, mediante cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
II - Notifique-se a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.
III - Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n.º 12.016/2009.
IV - Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/09.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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04/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003949-41.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada e autuada sob o n° 5000831-57.2025.4.02.5120, que tramitou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi extinta sem julgamento do mérito, conforme se depreende de termo e certidão nos eventos 11 e 12.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 27ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime-se.
Diante da existência de pedido de liminar, remetam-se os autos ao juízo prevento, de imediato, com as cautelas de praxe. -
26/05/2025 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO27S para RJNIG02F)
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26/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO27S)
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26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:55
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:35
Juntado(a)
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:52
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO03S)
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15/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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