TRF2 - 5029485-28.2022.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 12:31
Despacho
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029485-28.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: GEIZA VALERIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA (OAB ES036306) DESPACHO/DECISÃO A executada formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de verba de pensão alimentícia recebida por seu filho (EVENTO 39).
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme documentos juntados pelo(a) executado(a) (EVENTOS 39 e 43), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$118,13 em 23/05/2025 (EVENTO 40), incidiu sob a mesma conta, da Caixa Econômica, em que percebe o benefício Bolsa Família, no valor de R$800,00, e seus proventos, no valor mensal aproximado de R$1.500,00, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Quanto ao bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$916,51, verifico que se trata de pensão alimentícia paga pelo pai de um de seus filhos, cujos depósitos constam do extrato juntado no EVENTO 46 - ANEXO3. Por fim, considerando que o valor bloqueado junto ao BANCO BRADESCO (R$71,26) é irrisório, nos termos da decisão que determinou a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD (EVENTO 38), determino igualmente a sua liberação.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio apresentado no EVENTO 39, e determino a imediata liberação dos valores bloqueados em contas do(a) executado(a) GEIZA VALERIANO DE OLIVEIRA, CPF *07.***.*57-57, via SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
16/06/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029485-28.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: GEIZA VALERIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA (OAB ES036306) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, com urgência, o(a) executado(a) GEIZA VALERIANO DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato(s) bancário(s) completo(s), referente(s) ao mês de MAIO/2025, da(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s) constante(s) do EVENTO 40, a fim de demonstrar a impenhorabilidade alegada no EVENTO 39.
Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
06/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 13:10
Juntado(a)
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18/03/2025 20:30
Decisão interlocutória
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18/03/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2024 07:40
Decisão interlocutória
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10/07/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/11/2023 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 21:26
Decisão interlocutória
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21/11/2023 18:12
Juntado(a)
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21/11/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 17:48
Juntado(a)
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14/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:08
Juntada de Petição
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31/10/2023 17:25
Juntada de Petição - GEIZA VALERIANO DE OLIVEIRA (ES036306 - GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA)
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24/08/2023 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2023 19:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2022 17:54
Determinada a citação
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10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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