TRF2 - 5001429-57.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001429-57.2024.4.02.5116/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: SHEILA ALVES GOMES FREIREADVOGADO(A): CRISLAINY RECH (OAB MG224846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 13:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-88
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001429-57.2024.4.02.5116/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: SHEILA ALVES GOMES FREIREADVOGADO(A): CRISLAINY RECH (OAB MG224846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 21:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS502
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001429-57.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: SHEILA ALVES GOMES FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISLAINY RECH (OAB MG224846) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE IMPUGNA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO; TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS; FIBROMATOSE DA FÁSCIA PLANTAR, QUE GERAM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, ACORDE COM ACHADOS CLÍNICOS DOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA, NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. 2.
Em recurso, o INSS impugna a caracterização da deficiência, reiterando que o impedimento de longo prazo não estaria caracterizado. Aduz que o laudo pericial não constatou a existência de deficiência, o que inviabilizaria o deferimento do benefício.
Ao final, requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Importa ressaltar que a autora é costureira, e que os laudos apresentados demonstram que se trata de várias doenças, algumas crônicas que dificultam o movimento (M79.7 – Fibromialgia; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M50 - Transtornos dos discos cervicais e M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar. Veja-se: Evento 1, COMP5, fl. 4: (...) Evento 1, COMP5, fl. 7: (...) Por fim, assevero que o próprio réu reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM9, fl. 84): (...) Conforme consta das premissas jurídicas, a deficiência não precisa ser absoluta para que seja devido o benefício de prestação continuada, devendo ser valorado seu impacto na participação da pessoa com deficiência na sociedade (STJ, Resp. 1.404.019-SP, julgado em 27/06/2017).
Desse modo, forçoso reconhecer a presença de impedimentos temporários que afetam sua capacidade para atividades compatíveis com a idade. (...) 4. Apenas em reforço à fundamentação, ainda que a incapacidade não se confunda com a deficiência, dependendo da gravidade da patologia ela pode equivaler a um impedimento de longo prazo que restringe a participação da requerente em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso, tratando-se de sequela motora de hemiparesia à direita, nos termos descritos aos autos, há elementos que indicam a existência de impedimento de longo prazo. 5.
De fato, conforme aduz o INSS, a perícia judicial do Evento 25 não contatou a existência de deficiência, contudo os achados clínicos, de laudos particulares de médico conveniado ao SUS, indicam a existência de limitações graves. É o que se observa dos laudos acostados ao Evento 1, ANEXO5, fls. 4 e 7. 6. Reconheceu-se que o quadro de saúde da parte autora é grave, decorrente de fibromialgia; síndrome do túnel do carpo; transtornos dos discos cervicais; fibromatose da fáscia plantar. O magistrado sentenciante fundamentou adequadamente o motivo pelo qual considerou válida a análise clínica do perito, à luz do livre convencimento motivado.
Por sua vez o INSS não apresentou elementos objetivos que pudessem inquinar a análise dos laudos particulares. 8.
Por fim, o próprio INSS reconheceu, no processo administrativo, a existência de deficiência – Evento 1, ANEXO9, fl. 84.
Não pode o INSS, agora em juízo, afastar tal ato administrativo, em observância ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. 7.
Portanto, merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
26/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:57
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 01:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2024 11:45
Juntada de Petição
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30/07/2024 23:14
Juntada de Petição
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15/07/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 22:50
Juntada de Petição
-
08/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHEILA ALVES GOMES FREIRE <br/> Data: 08/05/2024 às 08:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/>
-
08/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2024 09:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/03/2024 09:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
-
30/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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