TRF2 - 5001801-36.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
27/06/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001801-36.2019.4.02.5001/ES APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 11) interposto por JOSE CARLOS GONCALVES, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' e ‘b’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF) e o direito social ao FGTS (art. 7º, III da CF), uma vez que o trabalhador não teria a opção de sacar os valores depositados no fundo do FGTS no momento em que lhe convir, tendo que, ainda, se conformar com uma atualização defasada, que não preservaria o poder de compra da moeda, sendo necessário que os depósitos no referido fundo fossem atualizados por índice de correção monetária que garantisse a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 16, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 19:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
15/05/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2020 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2020 11:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2020 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2020 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2020 15:28
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
28/01/2020 15:28
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
22/11/2019 15:44
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/11/2019 15:31
Lavrada Certidão
-
19/11/2019 13:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
19/11/2019 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/11/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2019 13:02
Juntada de Petição
-
04/11/2019 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 SUSPENDER os prazos processuais relativamente aos feitos judiciais em que figuram como partes a Ca
-
04/11/2019 12:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2019 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2019 11:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/11/2019 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2019 13:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2019 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/10/2019 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/10/2019 16:36
Remessa Interna com Acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
10/10/2019 16:36
Juntada - Julgamento
-
09/10/2019 17:00
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
-
17/09/2019 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/09/2019 16:15
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 51
-
13/09/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054818-65.2025.4.02.5101
Wanda Maria Barros Pereira Reguffe
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ernesto Duarte Pereira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 09:55
Processo nº 5005677-26.2025.4.02.5118
Andrea Magalhaes Faria
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 18:29
Processo nº 5004833-67.2024.4.02.5003
Francisco Gueze
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 21:53
Processo nº 5090327-96.2021.4.02.5101
Vera Cristina Fernandes Abrahao Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2021 16:44
Processo nº 5006287-22.2025.4.02.0000
Edmundo Carneiro de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 18:39