TRF2 - 5054818-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:24
Baixa Definitiva
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12/07/2025 03:24
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054818-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WANDA MARIA BARROS PEREIRA REGUFFEADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, a apreciação do pedido de desistência da ação prescinde da anuência de todos os réus, ainda que citados e com contestação apresentada nos autos (Enunciado nº 90 do FONAJE)1.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054818-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA MARIA BARROS PEREIRA REGUFFEADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, na medida em que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual determino a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTROS do polo passivo da demanda. 2 - Outrossim, o artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela parte autora na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos determinados em lei, razão pela qual INDEFIRO. 3 - Ademais, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópia da carta de concessão inicial do benefício previdenciário complementar.
III - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; IV - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
V - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
05/06/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 13:36
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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