TRF2 - 5005452-40.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005452-40.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: PAULO CESAR EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) administrativo - responsabilidade civil - inss e cef - requerimento de valor não-recebido - pagamento alternativo de beneficio (pab requerido em março de 2023 e demora de 1 anos para a conclusão do procedimento administrativo e liberação de valores para levantamento na cef - valor que embora tenha sido inicialmente liberado encontrava-se bloqueado quando o autor compareceu em agência para levantamento - ausência de justificativa para o bloqueio que tornou imprescindível o ajuizamento desta demanda - ausência de controvérsia quanto ao direito ao levantamente e justificativa para o bloqueio que somente reforça a ineficiência dos serviços do inss - danos morais caracterizados - recurso do autor conhecido e provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:59
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005452-40.2024.4.02.5118/RJAUTOR: PAULO CESAR EVANGELISTAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR o direito da parte autora ao levantamento e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o valor de R$ 4.930,09, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS (Evento 20), valor este que deverá ser atualizado a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Faculto à autarquia o direito de comprovar, na fase de execução, o efetivo pagamento desse montante, sob pena de prosseguimento da cobrança judicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, por não restar demonstrada conduta ilegal ou abusiva que justifique a reparação.
Diante da ausência de conduta ilícita ou irregular por parte da Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CEF.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:41
Determinada a intimação
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30/10/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição
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18/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 21:39
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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01/07/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Determinada a citação
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27/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:23
Determinada a intimação
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24/06/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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