TRF2 - 5002267-14.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 09:53
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-14.2025.4.02.5003/ESAUTOR: VIVIANE SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, desde a data da efetiva prisão do segurado em 08/01/2025 (Evento 1, COMP10).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 18:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-14.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VIVIANE SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de auxílio reclusão decorrente do recolhimento à prisão de segurado ocorrido em 08/01/2025, sendo este trabalhador urbano, constando também na petição inicial causa de pedir relativa à existência de relação de união estável/dependência econômica entre a parte autora e o segurado recluso.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro
por outro lado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando-se a alegação de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado recluso, reputa-se imprescindível, para os casos de recolhimento à prisão ocorridos a partir de 2019 (início de vigência da exigência legal destacada abaixo), a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do recluso e do requerente datados de menos de dois anos antes do recolhimento à prisão; ii) declaração de imposto de renda do recluso, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo recluso; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do recluso e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com as provas de que a parte autora dispõe acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Diante do exposto, considerando estar a ação devidamente instruída e objetivando a solução consensual da lide (CPC - art. 3º, §3º), determino citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC), hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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