TRF2 - 5012245-92.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5012245-92.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 38) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: MARIA MARGARETH DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: EDUARDO FERNANDES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 38
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012245-92.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA MARGARETH DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 46, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/716.006.764-0, requerido em 09/09/2024 (evento 1, PROCADM10).
Afirma o seguinte problema de saúde: CERVICALGIA (M542), DOR LOMBAR BAIXA (M545) e OUTROS TRANSTORNOS ARTICULARES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE (CID M25). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 35, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Motivo alegado da deficiência: Dores na coluna lombar e cervical Histórico/anamnese: Autora, 57 anos, com queixa de dor lombar e cervical desde 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento para controle da dor.
Apresenta laudo médico com evidência de doença degenerativa.
Documentos analisados: - Laudo Médico: 01/08/2024- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 23/02/2024 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). (...) Outras observações: O campo início da deficiência foi preenchido, por ser um campo obrigatório, não foi identificado deficiência durante o ato pericial. (...) O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)?R: Não foram identificados impedimentos durante o ato pericial.
As doenças que a autora é portadora não causam impedimentos de longo prazo.Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?R: Não foram identificados impedimentos.Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora possui a deficiência/o impedimento.
Fundamente.R: Não existe deficiência ou impedimento.A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.R: Não existe deficiência ou impedimento.Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, aquela/aquele pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave.
No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época. (Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.)R: Não existe deficiência ou impedimento.
Quando aplicado o IF-BrA a autora o obteve a pontuação máxima.Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.R: Laudo Médico: 01/08/2024- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 23/02/2024 (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido, laudo da perícia médica do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, PROCADM10/fls. 42-52: (...) 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 11:49
Conhecido o recurso e não provido
-
12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 04:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 04:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 04:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012245-92.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: MARIA MARGARETH DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 05/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 19 - 22/02/2025 - Determinada a intimação -
05/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 13:47
Intimado em Secretaria
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MARGARETH DE SOUZA <br/> Data: 05/06/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 11:33
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 12:58
Determinada a intimação
-
21/02/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 17:34
Determinada a citação
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 03:29
Determinada a intimação
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 03:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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