TRF2 - 5003407-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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30/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003407-29.2025.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 00041597220144025118/RJ)RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEMBARGANTE: NILTON SOUZA SANTOS NETOADVOGADO(A): FLAVIA GITAHY FERREIRA DA SILVA (OAB RJ110240)EMBARGANTE: LEONARDO BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA GITAHY FERREIRA DA SILVA (OAB RJ110240)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 28 e 27
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003407-29.2025.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 00041597220144025118/RJ)RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEMBARGANTE: NILTON SOUZA SANTOS NETOADVOGADO(A): FLAVIA GITAHY FERREIRA DA SILVA (OAB RJ110240)EMBARGANTE: LEONARDO BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA GITAHY FERREIRA DA SILVA (OAB RJ110240)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 12/06/2025 - Juntado(a)Evento 25 - 12/06/2025 - Juntado(a) -
12/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:41
Juntado(a)
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12/06/2025 11:40
Juntado(a)
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003407-29.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: NILTON SOUZA SANTOS NETOADVOGADO(A): FLAVIA GITAHY FERREIRA DA SILVA (OAB RJ110240)EMBARGANTE: LEONARDO BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA GITAHY FERREIRA DA SILVA (OAB RJ110240) DESPACHO/DECISÃO NILTON SOUZA SANTOS NETO e LEONARDO BARBOSA SANTOS, opuseram os presentes Embargos de Terceiro, a imediata suspensão da indevida medida constritiva, com fundamento no art. 678 do CPC e, no mérito, a procedência do “pedido formulado para declarar-se a nulidade da indisponibilidade do usufruto de 50% dos imóveis devido ao cancelamento do usufruto decretado no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, com a consequente determinação de desconstituição da indisponibilidade perante o 11º Cartório de Imóveis competente”. A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Afirmam que em novembro de 2024 solicitaram a extinção do usufruto vitalício junto ao Cartório do 11 RGI, em virtude do falecimento dos usufrutuários e que, ao receberem as certidões de ônus reais foram surpreendidos com a informação de indisponibilidade do usufruto de 50% dos imóveis por determinação judicial.
Alegam que “Devido a este fato, os Embargantes opõem-se, por meio da presente ação, em face da indisponibilidade do usufruto sobre 50% dos imóveis de matrícula nº 46216 e 99771, em virtude do ajuizamento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF”. Alegam, ainda, que “Todavia, os embargantes são legítimos possuidores dos referidos imóveis, que foram adquiridos de Nilton Souza Santos e sua esposa Maria de Lourdes Soares de Souza por meio de doação da nua-propriedade em 23/09/2010 e 28/10/2010 com reserva de usufruto vitalício, sendo este cancelado em 25/11/2024 devido ao falecimento dos usufrutuários (docs.
Anexos), obedecendo a regra do art. 1.410, inciso I do CC”. Decisão do Evento 10 determinou a emenda à inicial.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 14. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente recebo a petição do Evento 14 como emenda à inicial. Os embargantes afirmam que em novembro de 2024 solicitaram a extinção do usufruto vitalício junto ao RGI, em virtude do falecimento dos usufrutuários e, ao receberem as certidões de ônus reais foram surpreendidos com a informação da indisponibilidade do usufruto sobre 50% dos imóveis de matrícula nº 46216 e 99771.
A parte embargante comprovou nos autos que o imóvel em discussão fora adquirido de Nilton Souza Santos e sua esposa Maria de Lourdes Soares de Souza, em 23.09.2010, por meio de doação da nua-propriedade, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (Evento 1 – Anexo 6 e 7). A indisponibilidade geral de bens de LITOGRAFICA A FERREIRA LTDA, NILTON SOUZA SANTOS JUNIOR, NILTON SOUZA SANTOS e FLAVIO SOARES SANTOS foi determinada em 18/09/2023 (decisão do Evento 335) e cadastrado em 27/09/2023 (Evento 336), conforme consta da consulta/extrato CNIB (Ação de Execução – Processo nº 0004159-72.2014.4.02.5118).
No Evento 14 destaca que a decisão determinou a indisponibilidade do usufruto sobre 50% dos imóveis pertencentes aos autores e o 11º Registro Geral de Imóveis procedeu “à averbação da restrição nas matrículas dos imóveis, a saber, matrícula nº 46.216, apartamento nº 302, do edifício situado na rua Mariz e Barros 923, na Freguesia do Engenho Velho, de propriedade de Leonardo Barbosa Santos, e matrícula nº 99.771, apartamento nº 401, do edifício situado na rua Mariz e Barros 923, na Freguesia do Engenho Velho, de propriedade de Nilton Souza Santos Neto”.
No caso dos autos consta na certidão de ônus reais a doação da nua-propriedade em favor dos embargantes Nilton Souza Santos Neto, CPF nº *00.***.*47-90 (Evento 1 – Anexo 6 – fls. 01) e Leonardo Barbosa Santos, menor impúbere à época, representado pelos pais (Evento 1 - Anexo 7 – fls. 02), respectivamente, em 13/09/2010, anteriormente ao ajuizamento da execução.
Neste sentido, a jurisprudência, que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIRURADA.SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do cancelamento da penhora do imóvel situado na Avenida Japão, 06, Setor Ásia, Quadra 55, Bairro Cidade Continental, Serra, Estado do Espírito Santo, realizada nos autos da execução fiscal 50079192820194025001, doado, em caráter irrevogável e irretratável, para a ex-esposa e filhos do embargante, em maio de 2006. - Na espécie, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise. -Dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a penhora recaiu sobre o imóvel objeto de contrato particular de doação celebrado entre o embargante, ora apelado e sua ex-esposa, em 20/05/2006, com reconhecimento de firma, em 01/06/2006. -Registre-se que a doação feita por instrumento particular e submetida ao Ofício de Notas para o reconhecimento, ainda que desprovida de registro junto à matrícula do imóvel, é apta a afastar a fraude à execução se realizada anteriormente ao ajuizamento da execução, conforme jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. -Dessa forma, tendo sido a doação celebrada em 2006 e a inscrição do embargante em dívida ativa ocorrida, tão somente, em 2019, com o ajuizamento da execução fiscal, conforme se extrai do documento acostado ao evento 1, INIC1 do processo 50079192820194025001, não resta caracterizada a fraude à execução, não podendo o referido imóvel ser objeto de penhora por dívida do proprietário originário, ainda que a escritura não tenha sido levada a registro, consoante acima esposado, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da Autarquia Federal, ora recorrente, impondo-se a manutenção da sentença. -Recurso de apelação do IBAMA desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5042792-83.2021.4.02.5001, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023 16:36:51) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TCU.
BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO NULA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR WERMELINGER, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, em execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, que determinou a penhora do imóvel sito à Rodovia RJ 144, KM 60, S/Nº, Duas Barras/RJ. 2.
Consta na certidão de ônus reais do imóvel a transferência da sua propriedade para Mariana Barbosa Wermelinger, em março de 1999, por doação, com reserva de usufruto pelo ora agravante. 3.
A alienação é anterior à data de prolação do acórdão do TCU que condenou o agravante a pagar os valores cobrados na ação originária, em 02/2003. 4.
Contudo, o juízo deferiu a penhora do imóvel em si, pertencente a terceiro estranho aos autos, sem apresentar fundamentação. 5.
Malgrado a possibilidade de afastar a eficácia de negócio jurídico que importa em alienação de bens, em determinados situações previstas em lei, como a fraude à execução, a medida demanda fundamentação expressa, o que não ocorreu. 6.
A diligência resultará em restrição indevida de patrimônio de terceiro. 7.
Agravo de instrumento provido para afastar, por ora, a penhora do imóvel sito à Rodovia RJ 144, KM 60, S/Nº, Duas Barras/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e afastar, por ora, a penhora do imóvel sito à Rodovia RJ 144, KM 60, S/Nº, Duas Barras/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013906-37.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025 09:46:59) A embargante também comprova a prenotação na matrícula do imóvel, conforme certidão do Evento 1 – Anexo 6 e 7). Merece acolhimento o pleito liminar, uma vez que presente a plausibilidade dos argumentos trazidos pelos embargantes. Isto porque os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar, de forma convincente, ser o bem objeto da indisponibilidade de titularidade do ora embargantes. Com efeito, da documentação acostada aos autos pode-se ter como comprovado o fato de que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel penhorado, demonstrando a verossimilhança das alegações, uma vez que foi juntado aos autos documentos que comprovam efetivamente a transação havida entre as partes ali contratantes. Desta forma, em uma análise em sede de cognição sumária, é possível verificar que o bem objeto da indisponibilidade geral tenha sido objeto de transação entre as partes ali mencionadas, em data anterior à constrição determinada nos autos da execução. Também se vislumbra o risco da demora, considerando o processo de execução em curso, sendo necessária a concessão da liminar, a fim de evitar o perecimento do direito da embargante, o qual se procura preservar por meio dos presentes embargos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar a retirada da constrição judicial no registro de imóveis determinada pelo Juízo que recai sobre o imóvel objeto da demanda, até o julgamento final da demanda.
Considerando que o cartório onde registrado o imóvel objeto da presente demanda (Registro de Imóveis - Cartório do 11º Ofício do Rio de Janeiro) não registrou a restrição no sistema CNIB, a fim de possibilitar o cumprimento da presente liminar, determino seja oficiado o referido cartório solicitando seja providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, resposta diretamente no sistema CNIB acerca do imóvel tornado indisponível nos autos do processo nº 0004159-72.2014.4.02.5118 (Protocolo 202309.2720.02953151-IA-580, realizado em 27/09/2023).
Serve o presente despacho como ofício, podendo ser encaminhado ao referido Cartório via correio eletrônico, mediante certidão nos autos e com o comprovante de entrega.
O cartório poderá responder a este Juízo acerca do cumprimento da presente ordem, também via correio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta do Cartório, providencie o Diretor de Secretaria o cumprimento da decisão do evento 10, diretamente no sistema CNIB.
No mais, CITE-SE a Caixa Econômica Federal nos termos do art. 679, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
09/06/2025 16:07
Juntado(a)
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:39
Determinada a intimação
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10/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:43
Distribuído por dependência - Número: 00041597220144025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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