TRF2 - 5008381-46.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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08/07/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Determinada a citação
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07/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008381-46.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DAVID EMMANUEL COELHO FONSECAADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581) DESPACHO/DECISÃO A CEF alega na contestação a regularidade do contrato (Evento 16 do presente feito).
Em uma análise da contestação acostada no processo nº 5011713-55.2023.4.02.5118, a CEF informa que acionou a convenente, tendo obtido a seguinte informação (Evento 8 – fls. 04): "Consta em nome do Sr.
IRATAN BORGES FONSECA, a contratação do seguro VIDA DA GENTE ANTECIPADO, adquirido em 20/01/2016, junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 4118 BRIGADEIRO LIMA E SILVA, RJ, sob o certificado nº 84.***.***/0069-49, conforme proposta anexa. Em análise aos fatos mencionados, identificamos que o Sr.
IRATAN BORGES FONSECA tem conta conjunta com o Sr.
DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA – agência 4118 1288 755091576-9 (CAIXA) conforme validação de conta anexo. Tendo em vista o vínculo entre Sr.
David e o Sr.
Iratan, e que somente a titular do seguro pode solicitar o seu cancelamento, nenhuma providência foi adotada em relação ao certificado nº 84.***.***/0069-49.
Caso o segurado tenha interesse no cancelamento do seguro, poderá entrar em contato com a Central de Serviços e Relacionamento, através do 0800 702 4000 (ligação gratuita) e confirmar o cancelamento do seguro. Por fim, informamos que se o Sr.
Iratan optar pelo cancelamento do certificado nº 84.***.***/0069-49, não há o que se falar em devolução dos demais valores pagos, tendo em vista que consta anuência na contratação do seguro e não há existência de qualquer cobrança indevida por parte da Seguradora e o cliente permaneceu coberto durante o período de vigência do seguro e caso fosse vítima de sinistro que se enquadrasse nas coberturas contratadas, o mesmo poderia ter sido acionado." Considerando a informação da seguradora, e havendo dúvida acerca do cancelamento do certificado, entendo que a Caixa Seguradora deve integrar o feito, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Diante do exposto, DEFIRO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a inclusão da Caixa Seguradora no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:15
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 17:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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09/09/2024 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 14:28
Determinada a citação
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03/09/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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