TRF2 - 5006418-60.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/07/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006418-60.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUIS CLAUDIO MARTINI LIMAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio doença desde a DER formulada em 02/12/2021, com duração de 120 dias, estes contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 13:39
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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03/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CLAUDIO MARTINI LIMA <br/> Data: 16/09/2024 às 14:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 15:34
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:17
Determinada a intimação
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06/08/2024 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 13:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 11:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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